TRF1 - 1051990-95.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051990-95.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051990-95.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO JAVIER MARTIN LUCAS - GO60578-A, MATEUS DE MEDEIROS DANTAS - DF58437-A e ERIKA BARRETO BASTOS - DF54452-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051990-95.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051990-95.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JAVIER MARTIN LUCAS - GO60578-A, MATEUS DE MEDEIROS DANTAS - DF58437-A e ERIKA BARRETO BASTOS - DF54452-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por SILVANIA DOS SANTOS CARMO de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando “o direito à paridade de remuneração em relação à verba honorária de que trata a Lei 13.327/2016 paga à parte autora, por estar protegida pelo ato de sua aposentadoria (ato jurídico perfeito), pela regra da paridade do art. 189, Parágrafo único, da Lei 8.112/90, c/c art. 40, § 8º, da Constituição Federal e as alterações das EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005, conforme parâmetros da tese firmada no TEMA/STF nº 156, sendo condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantação da cota-parte em 100%) respectiva; c) Requer, ainda, a condenação da UNIÃO em OBRIGAÇÃO DE PAGAR 100% do valor da cota-parte da Verba Honorária de que trata a Lei 13.327/2016 à parte autora com fundamento na paridade remuneratória declarada no item b retro, bem como pagar as diferenças em atraso desde a competência de agosto de 2016, com juros de mora, correção monetária e demais acréscimos devidos”.
Nas razões recursais, discorreu sobre os seguintes tópicos: a) motivos para a reforma da decisão; b) conteúdo jurídico da eficiência do serviço público da remuneração por performance; c) a arbitrariedade legislativa; d) da tentativa de burla à regra de paridade; d) da isenção da contribuição previdenciária e o direito à paridade; e) do prequestionamento da matéria; f) os inativos receberiam a Verba Honorária na sua integralidade, independentemente de qualquer situação especial, como se na ativa estivesse.
Ao final, postulou a declaração da “existência de relação jurídica consistente no dever da UNIÃO de observar o direito à paridade de remuneração em relação à verba honorária de que trata a Lei 13.327/2016 paga à parte autora, por estar protegida pelo ato de sua aposentadoria (ato jurídico perfeito), pela regra da paridade do art. 189, Parágrafo único, da Lei 8.112/90, c/c art. 40, § 8º, da Constituição Federal e as alterações das EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005, conforme parâmetros da tese firmada no TEMA/STF nº 156, sendo condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantação da cota-parte em 100%) respectiva; e a CONDENAR a UNIÃO na OBRIGAÇÃO DE PAGAR 100% do valor da cotaparte da Verba Honorária de que trata a Lei 13.327/2016 à parte autora com fundamento na paridade remuneratória declarada no item retro, bem como pagar as diferenças em atraso desde a competência de agosto de 2016, com juros de mora, correção monetária e demais acréscimos devidos”.
Contrarrazões fornecidas. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051990-95.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051990-95.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JAVIER MARTIN LUCAS - GO60578-A, MATEUS DE MEDEIROS DANTAS - DF58437-A e ERIKA BARRETO BASTOS - DF54452-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A ré arguiu sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que “[...] a União não possui ingerência no recebimento e no rateio dos honorários – e tampouco conta com estrutura administrativa para tal desiderato –, atribuições essas que, como exposto, competem ao CCHA, revela-se virtualmente inviável a este ente federativo até mesmo cumprir eventual decisão favorável à parte autora, já que a pretensão deduzida diz respeito a relação jurídica autônoma entre o CCHA e a parte autora, no que tange ao pagamento de honorários de sucumbência”.
Rechaça-se o argumento sob análise, pois o objeto em discussão diz respeito ao pagamento da cota-parte dos honorários de sucumbência nos moldes da Lei 13.327/2016, cujo artigo 39 atribui à União tal obrigação.
Sendo assim, não há falar em sua ilegitimidade passiva.
Estão presentes os pressupostos recursais, a permitirem a admissão e processamento da apelação.
Controverte-se nos autos a possibilidade de pagamento de 100% (cem por cento) da cota-parte de honorários de sucumbência, ao fundamento de que o adimplemento escalonado, nos termos previstos no art. 31, inciso II, da Lei nº 13.327/2016, violaria a regra de paridade (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003), em relação ao autor aposentado.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 291, firmou a tese de que a forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional, nos termos da ementa a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 291.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DA PARIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, II, DA LEI N.º 13.327/2016.
INCIDENTE DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu que “A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei”. 2.
Para compatibilizar o seu recebimento com o regime de remuneração por subsídio, acabou por concluir que o seu pagamento se dá em razão do “êxito na defesa dos interesses da Fazenda Pública em juízo”, em “contraprestação de serviços realizados no curso do processo”, em “modelo de remuneração por performance” e “decorrente da eficiência de atuação institucional”. 3.
Os advogados públicos federais aposentados, com e sem paridade, recebem a verba honorária em razão do serviço prestado no passado, e se o seu recebimento é indissociável da atuação profissional, é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais da Administração Pública vai diminuindo. 4.
Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial da dívida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Pública, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos. 5.
Tese fixada em Representativo de Controvérsia – Tema 291: “A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional”. 6.
Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5009739-61.2018.4.04.7200/SC) (grifo nosso) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053/DF, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta apenas para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO.
NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1.
A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.
A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min.
LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2.
Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencido o Ministro MARCO AURÉLIO (Relator).
O Ministro ROBERTO BARROSO acompanhou o voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES com ressalvas.
No reportado julgado, “o Ministro Alexandre de Moraes, ao abrir a divergência, ressaltou que os honorários dos advogados públicos são verbas "propter laborem", ou seja, têm o caráter de remuneração por performance.
O percentual crescente para os ativos, a partir do efetivo exercício no cargo, e decrescente para os inativos, a partir da aposentadoria, reflete tal situação, sendo razoável que a participação na divisão da verba honorária seja reduzida para o aposentado” (AC 1054332-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1, T9, PJe 11/12/2024).
Destarte, em relação à paridade, registre-se ser incabível, uma vez que: "Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial da dívida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Pública, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009739-61.2018.4.04.7200/SC).
Precedentes desta Corte: AC 1049917-53.2021.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/05/2024; AC 1054332-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1, T9, PJe 11/12/2024).
Diante destas considerações, a sentença objurgada não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051990-95.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051990-95.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA DOS SANTOS CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JAVIER MARTIN LUCAS - GO60578-A, MATEUS DE MEDEIROS DANTAS - DF58437-A e ERIKA BARRETO BASTOS - DF54452-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PROCURADOR APOSENTADO.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PARIDADE COM OS ADVOGADOS PÚBLICOS ATIVOS.
LEI 13.327/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Rechaça-se a arguição de ilegitimidade passiva da União, pois o objeto em discussão diz respeito ao pagamento da cota-parte dos honorários de sucumbência nos moldes da Lei 13.327/2016, cujo artigo 39 atribui à pessoa constitucional tal obrigação. 2.
Controverte-se nos autos a possibilidade de pagamento de 100% (cem por cento) da cota-parte de honorários de sucumbência, ao fundamento de que o adimplemento escalonado, nos termos previstos no art. 31, inciso II, da Lei nº 13.327/2016, violaria a regra de paridade (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003), em relação ao autor aposentado. 3..
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 291, firmou a tese de que a forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053/DF, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta apenas para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. 5. “O Ministro Alexandre de Moraes, ao abrir a divergência, ressaltou que os honorários dos advogados públicos são verbas "propter laborem", ou seja, têm o caráter de remuneração por performance.
O percentual crescente para os ativos, a partir do efetivo exercício no cargo, e decrescente para os inativos, a partir da aposentadoria, reflete tal situação, sendo razoável que a participação na divisão da verba honorária seja reduzida para o aposentado” (AC 1054332-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1, T9, PJe 11/12/2024). 6.
Incabível a paridade, uma vez que: "Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial da dívida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Pública, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009739-61.2018.4.04.7200/SC).
Precedentes deste Regional. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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