TRF1 - 1014994-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014994-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELDER SCHIOCHET REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HELDER SCHIOCHET contra UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua exclusão do Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e determinar sua reintegração ao certame.
Ao final, requereu: Aduz, em apertada síntese, que foi eliminado da fase de investigação social do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal devido a fatos pretéritos já esclarecidos e sanados, consistentes em condenação criminal e penalidade administrativa decorrente de sua passagem pela Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR).
Sustenta que tais fatos não poderiam ser utilizados como critério de inidoneidade moral, alegando que sua exclusão viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 133.375,20, juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2173249351).
AJG deferida.
As rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2181309960 e 2181968688).
Preliminarmente, o CEBRASPE suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Ao final, requereram a improcedência do pedido e anexaram documentos.
Réplica apresentada no ID 2186544091.
Sem mais provas. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Quanto ao mérito, sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto como razões de decidir excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu a liminar: "O fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito alegado, não se verifica.
No Anexo VI do Edital do concurso da PRF (Edital nº 1/2021, disponível em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/prf_21/arquivos/ED_1_PRF_2021_ABERTURA.PDF), há previsão de que a etapa de Investigação Social tem caráter eliminatório, destinando-se a verificar a idoneidade moral e a conduta irrepreensível do candidato, nos seguintes termos: "A investigação social visa avaliar a conduta pregressa e a idoneidade moral do candidato, considerando elementos que possam comprometer sua aptidão para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, ainda que tais fatos não tenham resultado em condenação criminal definitiva ou penalidade administrativa em vigor." (Anexo VI, item 1.1).
Conforme disposto na investigação social do demandante (ID 2172962360 - evento 07), a sua exclusão não decorreu exclusivamente da condenação administrativa e criminal mencionada, mas também de diversas outras condutas registradas em sua ficha funcional durante seu vínculo com a Polícia Militar do Estado do Paraná, quais sejam: - Reiteradas faltas com a verdade e descumprimento de determinação verbal de superior hierárquico; - Descumprimento reiterado de ordens superiores; - Comparecimento a casa noturna portando arma de fogo sem autorização; - Constar como beneficiário do Auxílio Emergencial em contrariedade com a renda declarada.
O Edital determina, no item 1.4.2, do Anexo VI, que será considerado inapto o candidato que possuir histórico de conduta social inadequada, mesmo que os atos praticados não tenham resultado em condenação judicial ou penalidade administrativa vigente.
Ademais, conforme item 11.9 da investigação social, "o candidato omitiu da sua FIP os expedientes disciplinares relacionados", o que também fere as disposições do Anexo VI do edital, o qual, em seu item 2.4, estabelece que "os fatos não informados em conformidade com o estabelecido nos itens anteriores poderão ser considerados omissão e resultar na não recomendação do candidato".
Além disso, o item 3.1, IX do mesmo anexo prevê como situação incompatível com o cargo de Policial Rodoviário Federal a "declaração falsa, omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa ou inexatidão dos dados declarados pelo candidato".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a investigação social em concursos públicos tem como finalidade não apenas apurar eventuais infrações criminais, mas também avaliar a idoneidade moral e a conduta social do candidato, podendo resultar na sua exclusão do certame quando houver fatos concretos que demonstrem incompatibilidade com o cargo pretendido.
Nesse sentido, destaca-se o precedente STJ - AgInt no RMS 71.149/MS, que assim dispõe: "A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo.
Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação." (STJ - AgInt no RMS 71.149/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023) No mesmo sentido, o STJ - AgInt no RMS 67.898/BA reforça a legalidade da exclusão de candidatos por idoneidade moral inadequada: "Esta Corte já firmou a orientação de que a investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a idoneidade moral e a lisura social do candidato, objetivando verificar a adequação do candidato à investidura em cargo público que exige retidão e probidade." (STJ - AgInt no RMS 67.898/BA, DJe 24/11/2022) Assim, verifica-se que a exclusão do impetrante decorreu de ato administrativo fundamentado e em conformidade com os ditames legais e editalícios, não havendo ilegalidade manifesta a ser reparada.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/02/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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