TRF1 - 1015920-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JESSE SOARES PALHETA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015920-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-56.2017.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015920-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-56.2017.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de dupla apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, a partir da data da disponibilização da sentença (id 423359330, fls. 86/87).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício (id 423359330, fls. 88/90).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
A parte autora também apelou da sentença.
Em suas razões, requer a alteração da data de início do benefício para a data da DER (id 423359330, fls. 112/117).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação do INSS (id 433205090). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015920-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-56.2017.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, a partir da data da disponibilização da sentença (id 423359330, fls. 86/87).
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando ausência de impedimento de longo prazo da autora suficiente à comprovação dos requisitos legais (id 423359330, fls. 88/90).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 423359330, fls. 56/57 que a parte autora “sofreu fratura em braço direito em 2013, queixa-se de dor em região de antebraço direito, nega acompanhamento com médico de unidade básica de saúde” (id 423359330, fl. 56, quesito 1).
Ao ser questionado se, considerando a doença (dor crônica – CID: R52.3), ela torna a periciada incapacitada para o exercício da atividade habitual, o médico perito foi conclusivo ao responder que “Não” (id 423359330, fl. 56, quesito 7).
Portanto, essa condição atual da parte autora, atestada pela perícia médica judicial, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS, mormente considerando que a parte apelada ainda conta com 15 anos de idade.
O corolário é o provimento do apelo do INSS. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia.
Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum.
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim.
Publicado em PJe 26/06/2023) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para indeferir o benefício assistencial concedido.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Inverto os ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, todavia, a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015920-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001200-56.2017.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, a partir da data da disponibilização da sentença. 5.
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando ausência de impedimento de longo prazo da autora suficiente à comprovação dos requisitos legais. 6.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora “sofreu fratura em braço direito em 2013, queixa-se de dor em região de antebraço direito, nega acompanhamento com médico de unidade básica de saúde”.
Ao ser questionado se, considerando a doença (dor crônica – CID: R52.3), ela torna a periciada incapacitada para o exercício da atividade habitual, o médico perito foi conclusivo ao responder que “Não”. 7.
Portanto, essa condição atual da parte autora, atestada pela perícia médica judicial, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS, mormente considerando que a parte apelada ainda conta com 15 anos de idade. 8.
Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
Prejudicado o recurso da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:54
Juntada de parecer
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11/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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08/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSE SOARES PALHETA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:41
Juntada de parecer
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17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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20/08/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 15:37
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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