TRF1 - 1004589-16.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004589-16.2025.4.01.3900 AUTOR: SERGIO REINALDO CEREJA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.1.
Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado.
Ademais, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Remetam-se os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central e de acordo com o parecer 47/2017 do Conselho Federal de Medicina, EMENTA: O médico, no exercício da função pericial, não está sujeito ao sigilo profissional na elaboração do seu parecer, em razão do dever legal, excludente prevista no artigo 73 do Código de Ética Médica.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, havendo dúvidas no concernente ao requisito de miserabilidade, designe-se, imediatamente, perícia socioeconômica.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (laudo desfavorável), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após o referido prazo, remetam-se os autos conclusos.
Após a juntada do laudo pericial, sendo este favorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias e cite-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Com a contestação tipo 1 e 2, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/PA, para os procedimentos previstos na portaria 1/2025.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
31/01/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009656-91.2023.4.01.4300
Cidia Figueredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Moreira Rosal Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 10:30
Processo nº 1009656-91.2023.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cidia Figueredo da Silva
Advogado: Wilson Moreira Rosal Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:20
Processo nº 1005424-85.2025.4.01.3000
Savio Izaias de Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 13:09
Processo nº 1005986-71.2024.4.01.3310
Cleomildes Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciele Santos de Araujo Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 22:15
Processo nº 1005986-71.2024.4.01.3310
Cleomildes Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Henrique Costa Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:11