TRF1 - 1000162-79.2024.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 14:12
Juntada de Informação
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06/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DIAS CORREA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:10
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000162-79.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000162-79.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DIAS CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000162-79.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000162-79.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DIAS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício em 2024, anterior à propositura da presente ação, com base em requerimento administrativo diverso.
Sustenta o autor que, à época do primeiro requerimento (20/11/2018), já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial, e que os documentos apresentados na inicial configuram início de prova material.
Alega cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, especialmente a prova testemunhal, necessária para corroborar os documentos acostados.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000162-79.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000162-79.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DIAS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício em 2024, anterior à propositura da presente ação, com base em requerimento administrativo diverso.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 9/4/1957), e postulou o beneficio previdenciário na esfera administrativa, com DER 20/11/2018, o qual restou indeferido pelo INSS.
Posteriormente, em 14/3/2024, anterior à propositura da presente ação, a parte autora requereu novamente a concessão do benefício na via administrativa, o qual foi deferido pelo INSS.
Nesse sentido, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do benefício em 14/3/2024, data anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 22/3/2024.
Nesta demanda, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento dos valores retroativos desde a primeira DER, em 20/11/2018.
A sentença recorrida fundamenta-se no fato de que os documentos referentes ao processo administrativo de 2024 não teriam sido apresentados no processo administrativo inicial, o que implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Ocorre que o INSS não trouxe aos autos o processo administrativo de 2018, tampouco comprovou o alegado fato impeditivo, qual seja, a inexistência de resistência administrativa à pretensão da parte autora.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Verifica-se nos autos o cumprimento do requisito etário desde 2018, bem como a presença de documentos idôneos a servir como início de prova material da qualidade de segurado especial do autor ao tempo da primeira DER em 20/11/2018, os quais se destacam: declaração Pronaf, com data de emissão em 6/3/2006, ficha de filiação a sindicato rural em nome da esposa, acompanhado dos recibos de recolhimento referente aos anos de 2003,2004,2005, 2021 e 2023.
Contudo, o juiz a quo, julgou o mérito, sem a devida análise da prova testemunhal. É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min.
Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação não externada neste particular, ante a extinção prematura do feito, sem oportunizar à autora a produção probatória.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurado especial, se esta se deu na condição de trabalhador rural, bem como se tais atividades se deram no período de carência pretendido.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000162-79.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000162-79.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DIAS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DESDE A PRIMEIRA DER.
PROVA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício em 2024, anterior à propositura da presente ação, com base em requerimento diverso. 2.
No caso dos autos, houve o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do benefício em 14/3/2024, data anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 22/3/2024.
Nesta demanda, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento dos valores retroativos desde a primeira DER, em 20/11/2018. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 3.
A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4.
Verifica-se nos autos o cumprimento do requisito etário desde 2018, bem como a presença de documentos idôneos a servir como início de prova material da qualidade de segurado especial do autor ao tempo da primeira DER em 20/11/20218.
Contudo, o juiz a quo, julgou o mérito, sem a devida análise da prova testemunhal. 5.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período pretendido que antecederam o parto.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal. 6.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DIAS CORREA - CPF: *69.***.*58-20 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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24/02/2025 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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