TRF1 - 1002063-97.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:48
Juntada de réplica
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02/07/2025 16:55
Juntada de contestação
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15/06/2025 09:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002063-97.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: ULISSES DIEGO DE SOUSA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ulisses Diego de Sousa em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que se objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional.
Narra a inicial, em essência, que: a) o autor formalizou Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia com a CEF, obtendo financiamento no valor de R$ 72.000,00; b) sabe da sua condição de devedor e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para negociar a dívida, não obteve êxito; c) foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão (primeiro pregão para o dia 30/10/2024, e o segundo para o dia 06/11/2024), porém, não foi intimado para purgar a mora, razão pela qual o procedimento de execução extrajudicial é nulo, devendo ser suspenso em caráter liminar.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Examinando com atenção a certidão de prevenção n.º 2188313077, verifica-se quo ora autor ajuizou previamente a Ação n.º 1004022-40.2024.4.01.3602, objetivando obtenção de tutela antecipada antecedente, para suspensão da realização dos leilões extrajudiciais do imóvel, e de todos os atos de expropriação.
O pedido urgente foi indeferido, com determinação de apresentação de emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado sem cumprimento da providência, a petição inicial foi indeferida em 28.02.2025, com trânsito em julgado certificado em 01.04.2025.
Conforme art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Na espécie, como se trata de ação pelo procedimento comum, em que foi deduzido, a par do pedido de tutela antecipada, o pedido principal, considera-se suprida a falta detectada na ação anterior.
Além disso, como houve, naquele feito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se aplica a regra do art. 486, § 2º, do CPC (A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado), razão pela qual dou regular prosseguimento à presente demanda.
Quanto ao pedido urgente, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
Na espécie, o autor pretende, em caráter liminar, a suspensão da realização dos leilões do imóvel (primeira e segunda praças), agendadas, conforme informado na petição inicial, para os dias 30.10.2024 e 06.11.2024.
Ou seja, os atos já ocorreram.
Inexiste, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a CEF para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, com comprovação documental da situação atual do imóvel, notadamente se já arrematado, e por quem.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo requerimento de produção de provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
28/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:26
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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28/05/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a ULISSES DIEGO DE SOUSA - CPF: *13.***.*06-05 (AUTOR)
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28/05/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/05/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 01:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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