TRF1 - 1025058-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:25
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1025058-22.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANDERLUCE CANDIDA VIEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Além disso, com fulcro no princípio da celeridade processual que rege o Juizado Especial Federal, indefiro a designação de nova perícia, ante a ausência de documentos que comprovam a ausência na perícia de forma justificada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Não apresentado recurso, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLUCE CANDIDA VIEIRA - CPF: *67.***.*40-44 (AUTOR)
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25/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/06/2025 17:11
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VANDERLUCE CANDIDA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025058-22.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLUCE CANDIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA LEITE BITENCOURT - GO38246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANDERLUCE CANDIDA VIEIRA RAFAELLA LEITE BITENCOURT - (OAB: GO38246) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:59
Juntada de contestação
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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