TRF1 - 1015421-78.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:03
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO SILVA BRITO em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015421-78.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608 e LUCAS RIBEIRO VIEIRA - BA60987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, desde a data em que indeferido administrativamente – DER 25/05/2024 (ID 2149617553), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 13/05/2024, restou comprovado pela certidão de ID 2149617807.
Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de ID 2149617553, fl. 05.
O cerne da questão, por sua vez, gira em torno do reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora, o que restou comprovado, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a demandante juntou certidão de nascimento de filho em comum (ID 2149617739); comprovante de residência com mesmo endereço (ID 2149617890 e 2149618037).
Em audiência, o demandante afirmou que eles iniciaram a convivência no ano de 1992; que nunca se separaram e tiveram uma filha; que eles moravam na Fazenda Estandarte, de propriedade da família da falecida; que ela teve câncer e começou o tratamento de saúde na cidade de Jequié, onde sua filha morava; que após foi para Salvador continuar o tratamento, onde faleceu; que a companheira foi sepultada na roça onde moravam.
As testemunhas corroboraram o depoimento autoral.
Logo, dúvidas não há acerca da qualidade de dependente da demandante, sendo a procedência a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a JOAO SILVA BRITO (CPF: *92.***.*40-68), o benefício de pensão por morte a contar da data de 13/05/2024 (data do óbito - ID 2149617553), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/04/2025 10:40
Juntada de Ata de audiência
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06/04/2025 17:05
Juntada de manifestação
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01/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 10:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/11/2024 10:55
Juntada de réplica
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21/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:02
Juntada de contestação
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30/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/09/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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