TRF1 - 1000173-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000173-38.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA - BA20381 e FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA - BA31689 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora declarar a anulação das obrigações tributárias originadas no lançamento realizado em decorrência da glosa dos valores informados pelo Demandante e deduzidos de seu imposto de renda a título de pagamento de pensão de alimentícia paga a sua filha no período que compreende o ano/exercício 2017/2018, conforme os valores descritos, representado na CDA nº 50 1 24 005409-17.
Narra que "em razão de sentença judicial (documento em anexo) proferida nos autos do processo n. 0010962-75.2010.8.05.0274, que tramitou junto à 1a Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Vitória da Conquista/BA, o Autor sempre efetuou os pagamentos, mensalmente, de pensão alimentícia em favor de sua filha (certidão de nascimento em anexo), no importe de 220% (duzentos e vinte por cento) do salário mínimo [...].
Por isso que o Autor, em razão de ter pago o valor total de R$ 24.736,80 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) em favor de sua filha FABIANA PINHEIRO SANTOS durante o ano de 2017, informou na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2018/ano calendário 2017), os rendimentos auferidos, mas também as respectivas despesas dedutíveis, dentre elas, a pensão alimentícia.
Ocorre que, o Órgão Fazendário Federal (sem qualquer respaldo fático ou jurídico plausível) glosou despesas devidamente comprovadas, a título de pensão alimentícia, pagas no ano calendário 2017 para sua filha FABIANA PINHEIRO SANTOS, o que resultou em lançamento suplementar do imposto de renda (R$ 6.228,91) e multa de ofício (R$ 4.671,68) - Despacho Decisório nº 1.485/2024/EFI-MF/DRF/SDR, de 25/10/2024, Processo nº 19555.722325/2021-31. [...] Verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa pelo Fisco Federal (CDA nº 50 1 24 005409-17) [...].
Todavia, Excelência, os valores apresentados como deduções têm a sua razão de ser por força de decisão judicial que homologou acordo em Ação de Divórcio Consensual, firmado entre o Autor e sua ex-cônjuge (MONICA MELO PINHEIRO SANTOS).
Nesta oportunidade, o Autor junta a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO de todos os meses do ano de 2017, pagas por ele à genitora de sua filha, a Sra.
MONICA MELO PINHEIRO, todos eles assinados pela genitora e com reconhecimento de firma, totalizando assim um montante no referido ano de R$ 24.736,80 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Por fim, vale ressaltar que o Autor não recebeu qualquer intimação relativa à necessidade de apresentação de documentos, muito embora utilize-se o Órgão Fazendário deste argumento em seu despacho decisório, como motivo para manutenção da glosa.
Pelo que fora dito, não restou outra alternativa ao Promovente que não a propositura da presente demanda".
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 2168338076 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada no ID 2174124420, pugnando pela improcedência dos pedidos. É breve o relatório.
DECIDO.
Constato, de logo, ser desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito (art. 355, I do CPC/2015), haja vista que a prova documental produzida nos autos é bastante, por si só, à formação do juízo de convencimento deste magistrado, em respeito ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015).
Analiso o pleito.
Neste momento, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que indeferiu a medida liminar, abaixo transcrita, in verbis: "Em consulta ao ID 2165717375, é possível perceber que a Receita Federal justificou, no processo administrativo, a glosa da declaração na parte referente à pensão alimentícia, sob o argumento de que não foram apresentados os comprovantes de depósito ou transferência bancária, mesmo depois de o contribuinte ter sido provocado a tanto.
De fato, soa pouco crível que o pagamento de um valor que chegou a alcançar o montante mensal de R$24.736,80 tenha sido feito todo em dinheiro, ao longo de quase 1 ano, sem qualquer operação bancária.
Considerando o volume e a frequência do pagamento, é razoável que se exija a comprovação do efetivo pagamento, por elementos materiais, que não simplesmente a palavra daqueles que se beneficiam da renda a maior do interessado (ID 2165717340).
Frise-se que os recibos de pagamento juntados não apresentam data de assinatura e os reconhecimentos de firma datam todos de 23.12.2024, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação.
Destaque-se, por oportuno, que o que gera a dedução do imposto de renda é o efetivo pagamento da pensão alimentícia e não a simples promessa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PROVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESA.
LEGALIDADE. 1. É necessária a comprovação idônea pelo contribuinte de que tenha efetivamente arcado com o pagamento de pensão alimentícia para fins de dedução da base cálculo do imposto pessoa física. 2.
No caso, deve ser observado que, para a dedução das despesas com pensão alimentícia, faz-se necessário a apresentação junto à Delegacia da Receita Federal de documento comprobatório "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (art. art. 8º, § 2º, III, da Lei nº. 9.250/1995).
No entanto, na hipótese em discussão, o autor juntou aos autos cheques emitidos por terceiros supostamente depositados na conta da sua ex-esposa, em que não se indica a natureza do pagamento, somando-se a isso alguns comprovantes considerados ilegíveis pela autoridade fiscal. 3.
Consta previsão legal quanto à exigência da comprovação ou justificação das deduções de despesas no art. 73 do Decreto 3.000/1999, que dispõe no sentido de que "Art. 73.
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º)". 4. É permitido ao FISCO exigir a documentação que comprove as despesas declaradas no imposto de renda e, não estando de acordo com o que determina a legislação de regência, exigir outros documentos que possam comprovar a despesa declarada, sob pena de presunção de infração à lei tributária.
A dúvida lançada nos autos pode levar a autoridade fiscal à presunção de infração à lei tributária se o contribuinte não apresentar prova consistente dos gastos efetuados com despesas dedutíveis em imposto de renda. 5.
Com efeito, não tendo o contribuinte comprovado o pagamento nos termos em que a lei determina, ele não poderá fazer jus à dedução das despesas em seu imposto de renda. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0001387-39.2011.4.01.3803, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.)" DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 11 de junho de 2025. -
08/01/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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