TRF1 - 1028614-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028614-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000746-89.2013.8.05.0067 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO - BA32644-A, VERONICA CAMPINHO BRITTO - BA35400 e WELLINGTON CECOTTE BASSO - SP198884 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028614-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000746-89.2013.8.05.0067 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO - BA32644-A, VERONICA CAMPINHO BRITTO - BA35400 e WELLINGTON CECOTTE BASSO - SP198884 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Coração de Maria (BA), que julgou procedente o pedido inicial de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) a parte autora apesar de se encontrar incapacitada, esta é parcial.
Não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total; (2) é isenta quanto às custas e despesas processuais; e requer “seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença nos termos dos tópicos do mérito recursal.” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que: a análise do laudo pericial não deixa dúvidas de que efetivamente o autor apresenta incapacidade para a atividade exercida, atividade esta que exige esforço físico intenso e, aliando-se à sua falta de capacitação profissional, não há como pretender que ele trabalhe em outra atividade que lhe garanta o sustento; e requer “que esta Egrégia Turma NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME À SENTENÇA RECORRIDA, condenando ainda ao recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da causa.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028614-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000746-89.2013.8.05.0067 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO - BA32644-A, VERONICA CAMPINHO BRITTO - BA35400 e WELLINGTON CECOTTE BASSO - SP198884 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada; e (2) se o INSS é isento quanto às custas e despesas processuais.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial ao id. 18095462 - pág. 2, realizada em 27/8/2014, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de dor articular (CID M25.5), lesão não especificada de ombro (CID M75.9) e fratura de clavícula (CID S42.0), sem fixação da DII.
Nesse contexto, embora a incapacidade seja parcial, o benefício que melhor se amolda as condições pessoais da parte autora é a aposentadoria por invalidez, pois há prova material de que viva no meio rural e idade avançada (atualmente com 70 anos), não sendo possível lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido, como quer fazer crer o INSS.
Entretanto, considerando que a autarquia informou em seu apelo que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 23/11/2015, fixo a DCB da aposentadoria por invalidez em 22/11/2015, sem prejuízo da devida compensação dos atrasados com o que já auferiu a título de jubilamento por idade.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, todavia, denota-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF), o INSS está isento das custas e despesas processuais somente quando a lei estadual específica prevê a sua isenção. É o que ocorre, por exemplo, nos estados de Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/5/2020).
A Lei n° 12.373/2011 do Estado da Bahia dispõe, em seu art. 10, IV, que são isentos do pagamento de taxas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Logo, considerando que a presente ação fora ajuizada perante a comarca de Coração de Maria (BA), aplica-se, portanto, a referida isenção disposta na Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011.
Nessa perspectiva, merece reparo a sentença, diante do texto legal que confere ampla isenção de custas ao INSS no Estado da Bahia.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para, tão somente, fixar a DCB da aposentadoria por invalidez em 22/11/2015 - sem prejuízo da devida compensação dos atrasados com o que já auferiu a título de jubilamento por idade - e isentar a autarquia do pagamento das despesas processuais.
Sem honorários recursais ante o parcial provimento recursal. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028614-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000746-89.2013.8.05.0067 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO - BA32644-A, VERONICA CAMPINHO BRITTO - BA35400 e WELLINGTON CECOTTE BASSO - SP198884 E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada; e (2) se o INSS é isento quanto às custas e despesas processuais. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica judicial ao id. 18095462 - pág. 2, realizada em 27/8/2014, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de dor articular (CID M25.5), lesão não especificada de ombro (CID M75.9) e fratura de clavícula (CID S42.0), sem fixação da DII. 4.
Nesse contexto, embora a incapacidade seja parcial, o benefício que melhor se amolda as condições pessoais da parte autora é a aposentadoria por invalidez, pois há prova material de que viva no meio rural e idade avançada (atualmente com 70 anos), não sendo possível lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido, como quer fazer crer o INSS. 5.
Entretanto, considerando que a autarquia informou em seu apelo que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 23/11/2015, fixo a DCB da aposentadoria por invalidez em 22/11/2015, sem prejuízo da devida compensação dos atrasados com o que já auferiu a título de jubilamento por idade. 6.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, todavia, denota-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF), o INSS está isento das custas e despesas processuais somente quando a lei estadual específica prevê a sua isenção. É o que ocorre, por exemplo, nos estados de Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 7.
A Lei n° 12.373/2011 do Estado da Bahia dispõe, em seu art. 10, IV, que são isentos do pagamento de taxas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Logo, considerando que a presente ação fora ajuizada perante a Comarca de Coração de Maria (BA), aplica-se, portanto, a referida isenção disposta na Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. 8.
Nessa perspectiva, merece reparo a sentença, diante do texto legal que confere ampla isenção de custas ao INSS no Estado da Bahia. 9.
Recurso do INSS e remessa necessária e que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/07/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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