TRF1 - 1048318-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 10:59
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:39
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048318-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ABRAAO FERREIRA DOS SANTOS - DF50763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CINTIA SANTOS DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A autora alega que teve seu benefício de auxílio doença cessado em 20/04/2023, mas ainda não possuía condições de desempenhar as atividades de sua profissão.
No caso concreto, o perito Dr.
Henrique Sandoval Gonçalves, apontou em laudo pericial (id. 2144858878) que: “Autora apresentou incapacidade laboral entre 04/2023 e 07/2023, decorrente de complicação por infecção de sitio cirúrgico.
Segundo o manual de procedimentos de perícia em saúde Costsa – UNESP, o período de afastamento para a patologia da parte autora é de 60 dias.
Tempo compatível com o requerido pelo médico assistente.” Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento das parcelas compreendidas entre o cancelamento do benefício em 20/04/2023 (id. 2136038553, pág. 10 – declaração de benefícios) até o dia 31/07/2023.
Destaco que, apesar da autora ter requerido a integralização das parcelas apenas até o dia 23/06/2023, deve-se considerar que nas lides previdenciárias há muito se atenuou o rigor do princípio da congruência, podendo o julgador, diante da natureza alimentar e social do benefício, conceder a prestação previdenciária que se mostre mais adequada à situação fática.
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a prorrogar a DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 31/07/2023 e pagar as parcelas pretéritas daí resultantes.
As parcelas pretéritas deverão, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/05/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA SANTOS DE ANDRADE - CPF: *21.***.*00-40 (AUTOR)
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28/05/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:10
Juntada de réplica
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21/01/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:17
Juntada de contestação
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25/11/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/10/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:22
Juntada de laudo de perícia médica
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26/08/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:26
Perícia agendada
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08/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/07/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/07/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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