TRF1 - 1052892-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1052892-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: ELISABETH DE ALMEIDA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elisabeth de Almeida Silva contra o Presidente do CRPS.
Afirma a impetrante que o recurso especial interposto contra decisão proferida pela Junta de Recursos (JR) se encontra parado no CRPS, sem distribuição e sem julgamento.
Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança pedindo a distribuição do recurso especial ao órgão julgador, bem como sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a razoável duração do processo foi elevada à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Extrato de consulta processual, impresso em 23.05.2025, juntado com a petição inicial, mostra que o recurso especial foi encaminhado ao CRPS em 26.02.2025.
O referido extrato revela também a ausência de movimentação do processo administrativo n. 44236.121710/2019-12 no sentido de distribuí-lo a uma das Câmaras de Julgamento (CAJ) que integra o CRPS ou para qualquer outra diligência.
Assim, em relação à distribuição do recurso especial a uma das unidades julgadoras (UJ) do CRPS, o impulsionamento do recurso administrativo não está de acordo com o direito à razoável duração do processo.
No tocante ao julgamento do recurso especial, de acordo com o § 9º do artigo 61 do Regimento Interno (RI) do CRPS, os recursos deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas.
Em razão disso, por ora, não há que se falar em prazo extrapolado na fase recursal relativamente ao julgamento do recurso especial.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, parcialmente, sem ouvir a outra parte, para determinar ao Presidente do CRPS que distribua o recurso especial interposto pela impetrante a uma das CAJ/UJ que forma a estrutura do citado Conselho, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (através de seus advogados – Ministério da Previdência Social) desta ação, nos termos do inciso II artigo 7º da Lei nº Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014165-75.2025.4.01.3304
Maria Telma Umbelina Dias de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto de Souza Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 22:38
Processo nº 1022831-86.2025.4.01.3200
Lucivalda de Andrade Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Karoline Marchiote de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:57
Processo nº 1000296-15.2025.4.01.3314
Tais Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yuri Andrade Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 11:55
Processo nº 0028418-21.2016.4.01.0000
Energetica Aguas da Pedra S./A.
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Laura Isabelle Guzzo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2016 08:29
Processo nº 1005829-22.2025.4.01.4100
Israel Mendes Holanda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Diniz Cenci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 20:31