TRF1 - 1012082-96.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012082-96.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO MOURA MANIHUARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I MARCOS ANTÔNIO MOURA MANIHUARI ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO objetivando a revisão do ato de reforma, em razão de incapacidade plena e definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Narra o autor ser militar do Exército, tendo sofrido acidente em 21/10/1994, quando participava de prática desportiva no interior do quartel, no horário da educação física do Batalhão do Exército, vindo a lesionar o tornozelo da perna esquerda, com consequente fratura do perônio esquerdo.
Alega que inicialmente restou instaurado Processo Administrativo para a Reforma por Incapacidade Física Definitiva e Inquérito Sanitário de Origem – ISO, cuja conclusão restou materializada após 04 (quatro) anos, através da Portaria S/1 publicada em Diário Oficial nº 158 – de 19 de agosto de 1998.
Diz que deixou de ocupar vaga na escala hierárquica em sua Arma, o que vem lhe causando severos prejuízos, uma vez que deixou de ser promovido e somente foi transferido para a reserva depois do interstício de 04 (quatro) anos da data do acidente.
De tal forma, entende que, nos termos da Lei n. 6.880/1980, com base no art. 104, inciso II, e art. 106, inciso II, a passagem do militar a situação de inatividade, mediante reforma se efetua, na modalidade de ex officio, aplicando-se ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, tanto para o serviço ativo das Forças Armadas quanto para todo e qualquer ato da vida civil, direito a provento calculado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme disciplina o Art. 110 e parágrafos do mesmo diploma legal.
Juntou documentos com a inicial e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID 1922584691 deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Contestação apresentada pela União (ID 2120658784), aludindo, preliminarmente, à prescrição do fundo de direito uma vez que a reforma se deu em 1998.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que, a despeito da constatação da incapacidade definitiva do militar para o Serviço das Forças Armadas, foi atestado que o mesmo não foi considerado inválido, não fazendo jus, portanto, à luz da legislação vigente à época, aos proventos calculados com base no grau imediato.
Informa, ainda, que o autor exerce atividades civis, possuindo vínculos empregatícios como professor, o que demonstra sua capacidade de subsistência.
O autor não apresentou réplica.
A União não requereu a produção de novas provas (ID 2131579360).
Relatado, decido.
II O autor pretende a revisão do ato de reforma, com o recebimento de proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha na ativa, juntadamente com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens respectivas, desde a constatação da invalidez.
No caso, merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito.
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe em seu art. 1º que as dívidas passivas da União, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, o autor foi reformado em 19/08/1998, e a presente ação restou proposta em 14/11/2023, após transcorridos, portanto, mais de cinco anos da ocorrência do fato que originou a pretensão.
Neste aspecto, é assente na jurisprudência do TRF da 1ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no caso dos militares, o ato administrativo que dá ensejo à reforma do servidor é ato único de efeitos concretos e permanentes, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito, e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
IMPOSSIBILDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DO DUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Na hipótese, em caráter prejudicial, cumpre analisar possível ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, impende examinar pedido de promoção retroativa e revisão do ato de transferência para a reserva remunerada do autor, militar reformado da Força Aérea Brasileira, nos termos da Lei n. 2.370/1954. 3.
No concernente à prejudicial de prescrição do fundo de direito, este TRF1 acompanha entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Precedentes. 4.
Na situação retratada, verifica-se que o prazo prescricional começou a correr em 20.01.2004 – data em que o militar foi reformado com proventos calculados proporcionalmente ao tempo de serviço, a partir da graduação que ocupava na ativa – e a presente ação foi ajuizada em 31.05.2010, após o prazo prescricional de cinco anos elencado na legislação de regência. 5.
Tendo em vista que o ato de promoção do qual o autor se insurge ocorreu em 1987 e o ato de sua transferência para a reserva ocorreu em 1989, bem como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05.06.2009, confirma-se a prejudicial de prescrição pronunciada na sentença apelada, porquanto se operou o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei n. 20.910/1932. 6.
Prejudicada a análise da argumentação referente à possível direito adquirido, consubstanciado na vigência da Lei n. n. 2.370/1954. 7.
Apelação desprovida. (AC 0018709-88.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO É DE 5 (CINCO) ANOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da Republica , constitui-se em condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2.
In casu, a sentença se baseou no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e reconheceu a prescrição do fundo de direito, arguindo, para tanto, que os autores foram licenciados no ano de 2002, no entanto, a presente ação só foi ajuizada em 22/4/2021, transcorrendo, por inteiro, o lapso temporal quinquenal previsto na legislação. 3.
Decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que suficiente para que a parte compreenda as razões da improcedência dos pedidos.
Afastada, portanto, a preliminar arguida pela parte autora. 4.
A prescrição é um instituto que se associa à pretensão da parte e esta conjugada no decorrer do espaço temporal, ou seja, ocorrência de um fenômeno natural e inevitável. 5.
O juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 6.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. 8.
In casu, todos os autores foram licenciados do serviço ativo em 2002 e pleitearam a revisão dos atos de reforma em 22/4/2022, restando, a esse tempo, prescrita a pretensão autoral. 9.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AC 1022456-09.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. 2.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a melhoria da reforma e de graduação, com a percepção dos soldos não pagos, ou a recolocação na reserva remunerada.
Trata-se nitidamente de ação condenatória. 3.
A reforma do autor ocorreu em 01/2010.
O ajuizamento da demanda, no entanto, ocorreu 06 anos depois, em 15/09/2016, sem que demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva.
Vale pontuar, considerando especialmente a inequívoca ciência acerca do ato questionado desde a sua prática e que é portador de doença que alega incapacitante desde 1991, não subsiste a tese de que a teoria da actio nata socorreria à pretensão, pelo que se confirma a prescrição do fundo de direito. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00301501320164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2023 PAG PJe 18/04/2023 PAG) Ante o exposto, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se. -
14/11/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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