TRF1 - 1067217-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 27ª Vara Processo nº 1067217-23.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: ANA CAETANO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
Nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs.
XXI e XXII, os cálculos de liquidação deverão trazer as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 2.
Além disso, de acordo com a recente Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 3.
Diante disso, intime-se a exequente para reapresentar os cálculos em conformidade com os itens 1 e 2 deste despacho.
Prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Apresentada a nova planilha de cálculos (item 3), intime-se a parte ré para impugnar a execução, e dizer se concorda ou não com os valores apresentados pela parte autora, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações e apontar eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
Fica desde logo indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Prazo: 30 dias. 5.
Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada, expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. 6.
No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ.
Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV. 7.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL " Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10 §1º, da MP2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
26/08/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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