TRF1 - 1010651-42.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010651-42.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SILVA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial - pré-reforma, proposta por RICARDO LUIZ SILVA MATIAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial anterior à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição comum com conversão do tempo especial, além de isenção de imposto de renda por cegueira monocular.
Alega ser segurado do RGPS, com 56 anos, e ter trabalhado como Aluno Aprendiz de Eletrotécnica no IFBA (exposto à eletricidade) e como Cirurgião Dentista em diversas instituições (FUSAMC, Prefeitura de Dom Basílio, Sindicatos), totalizando mais de 25 anos de atividade especial até a EC103/2019, com exposição habitual a agentes biológicos, químicos e ruído.
Afirma que seu pedido administrativo de aposentadoria, formulado em 14/12/2022, foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição.
Em suas palavras, "o período laborado totaliza mais de 25 anos em atividade especial anterior a Emenda Constitucional nº 103/2019", comprovado por documentos como "CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), DTC (Declaração de Tempo de Contribuição), holerites, microfilmagem", detalhando exposição a "TENSÃO SUPERIOR A 250 Volts" e, como dentista, a "agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (...) contato com produtos tóxicos como anestésicos, mercúrio, esterilizantes".
Argumenta ter direito adquirido à aposentadoria especial (25 anos) pela exposição a agentes nocivos, conforme legislação anterior à EC nº 103/2019, incluindo enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997.
Sustenta ainda o direito à conversão do tempo especial para comum (fator 1.4) e à isenção de imposto de renda pela cegueira monocular, conforme Lei 7.713/88 e Lei 14.126/2021.
Por fim, requer o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial (DER 14/12/2022) ou, subsidiariamente, comum com conversão, além do pagamento das parcelas vencidas, acerto do CNIS, tutela de urgência, isenção de imposto de renda e condenação do réu em custas e honorários.
Em sua contestação, o INSS alegou preliminarmente a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas.
No mérito, defendeu a improcedência, afirmando que o ônus da prova da especialidade é do autor e questionou a validade dos documentos apresentados, a necessidade de responsável técnico para os registros ambientais (Tema 208/TNU) e a aceitação de laudos extemporâneos sem declaração de inalterabilidade do ambiente.
Alegou insuficiência de prova para a exposição a agentes biológicos e para o enquadramento do período de aluno aprendiz (Tema 216/TNU).
Em reforço, argumenta que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, que não cabe reconhecimento de tempo especial em RPPS ou para contribuinte individual após 28/04/1995, e que é vedada a conversão de tempo especial após a EC 103/2019.
Sustenta ainda que o autor não preenche os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria e que, caso concedida a especial, o autor deve afastar-se da atividade (Tema 709/STF).
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição e demais consectários legais.
O autor apresentou réplica (id 2152699756), refutando os argumentos do INSS, e reiterando os termos da inicial, alegando que a documentação juntada seria suficiente para reconhecimento do tempo especial.
Por fim, este Juízo proferiu decisão interlocutória (id 2172147418), determinando que o autor juntasse o PPP retificado de um dos períodos controvertidos, o que foi realizado por meio da petição de id 2178528454. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo quanto à controvérsia instaurada, passo ao julgamento do feito.
De início, no tocante às preliminares de prescrição e decadência, observo que não se aplicam ao caso sob análise, visto que o requerimento administrativo data de 14/12/2022, ao passo em que a presente ação foi proposta em 03/07/2024.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição comum, seus requisitos estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
O dispositivo garantia o direito ao benefício ao segurado que contasse na DER com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Além disso, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 exige o período de carência de 180 contribuições mensais.
Já a aposentadoria especial está prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e possui os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e c) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade exercida.
Na aposentadoria especial, a evolução legislativa assume importância significativa, em razão do princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei previdenciária vigente ao tempo dos fatos para a caracterização da atividade como especial.
Assim, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de se provar a especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração.
Em síntese, as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Ademais, os formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar ou não o labor em atividade especial.
Além disso, o formulário que evidencia a exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste (artigo 161, § 1º, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010).
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei nº 9.032/1995, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação.
Importa ressaltar que o agente nocivo biológico é de análise qualitativa, independendo de aferição de intensidade/concentração do agente de risco.
Logo, sendo a nocividade deste agente presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo especial.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ: "(...) o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”. (REsp 720.082, de15/12/2005) Por fim, conforme entendimento sedimentado na TNU, o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas como "eletricista" depende da efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos (serviços expostos a tensão superior a 250 volts), não se dando pelo mero enquadramento por categoria profissional mesmo no período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 (Processo nº. 5001447-82.2012.4.04.7205, boletim 30.03.2017).
Fincadas estas premissas acerca da disciplina incidente sobre a matéria em julgamento, passo a análise dos períodos controvertidos.
Quanto ao período em que o Autor foi aluno aprendiz de eletrotécnica na Escola Técnica Federal da Bahia (01/03/1984 a 30/06/1987), observo que não há qualquer documento que comprove a exposição a tensão superior a 250 volts, de modo que tal comprovação seria indispensável para reconhecimento da especialidade do período.
Em relação ao intervalo de 01/05/1992 a 31/12/1992, durante o qual o Autor teria atuado como cirurgião dentista na Fundação de Saúde do Município de Camaçari – Bahia, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de tal função, principalmente quando confrontados com outros documentos apresentados, a exemplo do diploma universitário, que indicada a conclusão do curso de odontologia apenas em janeiro de 1993 (id 2135511850, p. 7).
O vínculo mantido com o Município de Dom Basílio-BA, no período entre 03/07/1995 e 31/05/2000, por sua vez, embora não esteja registrado no CNIS do Autor, deve ser integralmente averbado, haja vista as informações lançadas na Declaração de Tempo de Contribuição (id 2135512160).
A especialidade do período restou comprovada conforme PPP anexado à Inicial (id 2135512261).
Ademais, apesar de o formulário ter sido elaborado com base em laudo técnico extemporâneo, há declaração expressa do empregador no sentido da inexistência de alterações nas condições a que o trabalhador estava submetido.
Por outro lado, não há controvérsia quanto à especialidade do vínculo mantido com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento, tendo a própria Autarquia ré reconhecido integralmente o período de 01/05/1999 até a DER (14/12/2022), conforme evidenciado no extrato da perícia realizada pelo INSS (id 2135511956, p. 96).
Quanto ao vínculo mantido com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas – BA, observo que houve reconhecimento judicial do período de 10/03/2009 a 10/12/2015, durante o qual Autor atuou como dentista, estando exposto a insalubridade em grau máximo, conforme acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº. 0001577-07.2017.5.05.0631, e laudo técnico pericial.
Destaco, nesse sentido, o entendimento da TNU, no Processo n° 2012.50.50.002501-9/ES: “A reclamatória trabalhista será válida como início de prova material quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou se ajuizada antes da ocorrência da prescrição dos direitos trabalhistas”.
Portanto, tal período deve ser considerado no cômputo do tempo de contribuição do Autor, inclusive como laborado em condições especiais.
Também assiste razão ao Autor em relação à necessidade de ajuste do seu CNIS para fazer constar a data final do vínculo mantido como vereador do Município de Livramento de Nossa Senhora – BA, devendo ser fixada em 31/12/2008, conforme documentos apresentados.
Assim, relacionando os períodos contributivos do Autor relativos aos vínculos exercidos em condições especiais, nos termos acima delineados, chega-se ao tempo especial total na DER de 24 anos, 4 meses e 11 dias, inferior aos 25 anos então exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, considerando o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum, desconsiderados no cômputo os períodos concomitantes e convertidos pelo fator 1,4 aqueles exercidos em condições especiais (art. 70 do Decreto 3.048/99), chega-se ao tempo total de 39 anos, 9 meses e 10 dias na DER (14/12/2022), conforme demonstrativo em anexo.
Ressalto que o Autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição conforme regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.05 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em relação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão da alegação de ser portador de cegueira monocular irreversível, entendo que carece interesse de agir haja vista o entendimento firmado pelo STJ na seguinte tese vinculante: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" (REsp repetitivo 1.814.919-DF, r. acórdão Og Fernandes, 1ª Seção em 25.06.2020)” Logo, apenas após eventual trânsito em julgado desta sentença, com o estabelecimento definitivo do seu benefício previdenciário, surgiria ao Autor o interesse de requerer isenção do imposto sobre os proventos da aposentadoria, em ação própria, ajuizada contra a União (Fazenda Nacional) e não em face do INSS.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a: a) averbar no CNIS do Autor, como tempo de atividade especial os seguintes períodos: de 03/07/1995 a 31/05/2000, na Prefeitura Municipal de Dom Basílio; de 10/03/2009 a 10/12/2015, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas, observando os salários de contribuição comprovados nos autos; b) ajustar no CNIS a data final do vínculo mantido como vereador do Município de Livramento de Nossa Senhora – BA, devendo ser fixada em 31/12/2008; c) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor do Autor, com DIB em 14/12/2022 e DIP em 01/06/2025, conforme regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019); d) pagar a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, julgo-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Concedo a antecipação da tutela de urgência vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno, entretanto, a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
03/07/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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