TRF1 - 1059342-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059342-11.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA REGINA LEAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PAIXAO SANTOS - BA73667 e LINDA JANAINE TAVEIRA DE MELO - BA77756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por SONIA REGINA LEAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/06/2019), acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Gratuidade da justiça deferida.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 2178953322), que concluiu pela existência de deficiência com impedimento de longo prazo, com incapacidade total e permanente para o trabalho.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso concreto, o laudo pericial médico judicial, id. 2178953322, atesta que a autora é portadora de deficiência física decorrente de gonartrose severa com deformidades em genu valgo, dor lombar associada à discopatia e dor no ombro esquerdo, limitando significativamente suas funções motoras.
A médica perita consignou tratar-se de condição crônica, progressiva e permanente, com limitações funcionais graves, ainda que os sintomas possam ser aliviados por tratamento.
A deficiência foi classificada como moderada, com impacto expressivo nas atividades diárias e necessidade de apoio parcial para realização de algumas tarefas.
Quanto à data de início da deficiência, concluiu-se que a condição teve agravamento relevante a partir de outubro de 2021, com base em exames e relatórios clínicos.
Não foram apresentados documentos médicos objetivos anteriores a essa data que permitissem fixar com segurança o início da deficiência.
Por fim, concluiu que as limitações físicas que a autora enfrenta configuram um quadro de incapacidade para o trabalho, dificultando a realização de atividades cotidianas e laborativas, o que confirma o comprometimento de longa duração de sua funcionalidade.
Em relação ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Quanto à condição de miserabilidade, o CadÚnico atualizado (17/10/2023), id. 2150093356, atestou a precariedade da condição socioeconômica, com renda familiar per capita inferior ao limite legalmente exigido.
Além disso, consta também CadÚnico datado de 28/06/2019, id. 2150092420 – página 10, que comprova sua condição de vulnerabilidade à época do requerimento administrativo (29/06/2019), NB 7103187860.
Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório colhido nos autos demonstra de forma satisfatória o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social da parte autora, ou seja, a existência de condições mínimas para angariar o próprio sustento através do trabalho próprio ou do auxílio mútuo prestado pelos demais membros de sua família.
Daí induvidoso concluir possuir direito subjetivo ao vindicado benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
No que tange à data de início do benefício (DIB), constata-se que na DER (29/06/2019) não estavam presentes todos os requisitos legais, especialmente a deficiência.
Contudo, a perícia médica administrativa foi realizada em 02/01/2022, data posterior a data de início do impedimento de longo prazo indicada na perícia médica judicial.
Assim, verifica-se a presença simultânea dos requisitos exigidos.
Cumpre salientar que, conforme consta do processo administrativo juntado aos autos, especialmente no documento ID 2150092420, página 40, verifica-se que a perícia social foi realizada em 14/10/2021 e a perícia médica em 02/01/2022, ambas no âmbito administrativo.
Destaco que o trâmite administrativo perdurou entre 29/06/2019 e 28/01/2022 (ID 2150092420, p. 35), quando houve a comunicação do indeferimento administrativo.
A Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido, em todos os casos, fixando-se data de início do benefício conforme o livre convencimento do magistrado quando da análise do conjunto fático probatório posto em julgamento (PEDILEF 200540007086316, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 07/07/2014 PÁG. 51/61).
No caso dos autos, constata-se que a parte autora comprova o requisito da vulnerabilidade social desde 28/06/2019, com o CadÚnico id. 2150092420 – página 10.
Com relação ao requisito pertinente a deficiência ou impedimento de longo prazo, o perito médico judicial, com base nos exames médicos, concluiu que a incapacidade teve início em 10/2021, enquanto houve realização de perícia médica administrativa em 02/01/2022.
Com essas informações, percebe-se que, na DER (29/06/2019) não estavam presentes todos os requisitos do benefício, porém, na data da perícia médica administrativa em 02/01/2022, os requisitos estavam presentes cumulativamente.
Ressalte-se que o médico perito do INSS, apesar de negar o benefício, atestou a existência de deficiência moderada, o que reforça o entendimento de que nesta data a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, a qual deve ser fixada como data do início do benefício (DIB), ou seja, a data da perícia médica administrativa em 02/01/2022.
Desse modo, fixo como termo inicial do benefício a data da perícia médica administrativa (02/01/2022), porquanto é a data em que restaram configurados cumulativamente os requisitos legais.
III Isto posto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93, , no valor de um salário mínimo mensal, fixando-se como termo inicial do benefício (DIB) o dia 02/01/2022, condicionando-se sua manutenção à persistência dos requisitos legais.
Não há prescrição a ser declarada.
Concedo a tutela provisória de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, determinando que o INSS implante no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença, sob pena de multa diária.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, as quais serão cobradas na fase de cumprimento da sentença.
Os honorários dos advogados, ante a sucumbência mínima da parte autora (somente a data da DIB), são devidos pelo INSS e fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC e Súmula 111 do STJ.
A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças devidas (CPC, art. 85, §4º, II, c/c o §5º).
Sem reembolso de custas, pois a demandante é beneficiária da assistência judiciária.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários mínimos).
Transitando em julgado sem que tenha havido alteração nesta sentença, intime-se a parte credora para promover o cumprimento do julgado, devendo os autos aguardar em arquivo a sua iniciativa.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/09/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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