TRF1 - 1000502-35.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000502-35.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS ANIBAL OLIVE DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZA MENEGUELLI - RO8602 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de demanda proposta por MARCUS ANIBAL OLIVE DE MORAES, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando assegurar sua inscrição no Programa Mais Médicos, sem a necessidade imediata de comprovante de habilitação para o exercício da medicina no exterior, postergando a apresentação de documentação para a data da posse.
Alega ser formado em medicina por intermédio de instituição de ensino estrangeira e que deseja, independente de revalidação, sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, que recentemente publicou edital para chamamento do Perfil II (médicos formados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da Medicina no exterior).
Esclarece que o Edital exige a apresentação, no ato da inscrição, de diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira, além de habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior.
Detalha que sua documentação encontra-se em trâmite e que ficará pronta após a fase de inscrição, em razão da burocracia do país de formação.
Sustenta que a apresentação de documentos na data da inscrição constitui ofensa a princípios legais, eis que o requisito primordial da conclusão do curso de medicina já foi cumprido, e pretende a aplicação da Súmula 266 do STJ, por analogia.
Decisão de id 2011414164 indeferindo o pedido de liminar e concedendo gratuidade judiciária ao autor, contra a qual o postulante interpôs agravo de instrumento (id 2071065674).
Contestação oferecida sob id 2067717648.
As partes não postularam a produção de provas.
Relatado, sentencio.
II A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória assentou-se nos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende a parte autora assegurar a sua inscrição no Programa Mais Médicos pelo Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS nº 13/2023, admitindo expressamente que não possui lastro documental no tocante à regularidade de habilitação para o exercício da medicina no exterior, a qual sobrevirá nos próximos meses, posto que em trâmite procedimentos para expedição de carteira médica.
Inicialmente, cumpre registrar que não foi juntada aos autos qualquer documentação relacionada com os alegados trâmites para expedição de carteira médica, tampouco o tempo previsto para seu termo.
Além disso, a jurisprudência pátria é uníssona em estabelecer que em certames de seleção pública, o edital é norma imperativa e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à obediência das regras editalícias à legalidade formal e material do certame, bem como ao exame dos elementos discricionários incompatíveis com o ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Conforme se observa do Edital nº 13/2023, tem-se as seguintes regras para a inscrição: 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do Art. 15, § 1º, inciso II, da Lei 12.871/2013; (...) 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino.
Apesar de a parte autora considerar exigência meramente protocolar e, por isso, desarrazoada, a apresentação da documentação já na fase de inscrição é medida legal e de toda pertinente.
Explico.
Primeiro, importa dizer que a exigência editalícia questionada está expressamente prevista na Lei n. 12.871/2013 que, em seu art. 5º, § 1º, inciso II, estabelece como condição para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos a apresentação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.
Note-se: a exigência é para a participação no programa, que se inicia não apenas na contratação, mas nas etapas anteriores, que não se confundem com mera escolha de candidato interessado, mas com a qualificação e inserção dele no contexto brasileiro para atuação eficiente e adequada.
Segundo, conforme se extrai do cronograma do Edital 13/2023, juntado pela parte autora no ID 2001216684, após o período de inscrição dos médicos intercambistas é realizada uma série de atos por parte da administração destinando-se ao fomento no programa, atos estes que vão desde a alocação dos inscritos em algum dos DSEI's, a análise documental até a realização do módulo de acolhimento, dentro do qual há vivência na comunidade escolhida pelo interessado para prestar seus serviços.
Todas as etapas ali previstas, considerando a dimensão do Programa Mais Médicos, requer dispêndio de tempo e de altos recursos públicos que melhor atendem ao princípio da economicidade e eficiência administrativa quando se trabalha com cenário de certeza acerca da habilitação dos inscritos, o que, por si, já demonstra que a exigência da habilitação para o exercício da medicina na etapa de inscrição não é mero detalhe, mas questão de fundamental importância para a administração dos gastos e até mesmo para garantia da eficiência do planejamento realizado, afinal, não estará a administração adotando uma série de atos na incerteza de que o candidato inscrito, ao final da qualificação, poderá de fato assumir as obrigações do Programa.
Nesse sentido, com vistas à assegurar a eficiência e economicidade dos atos estatais, o TRF1 decidiu, por exemplo, em sede de repetitivo, que a inscrição de médicos no Revalida imprescinde da apresentação do Diploma de graduação já no ato de inscrição. (TRF1, IRDR nº. 0045947-19.2017.4.01.0000) Para além da análise de uma perspectiva de eficiência no planejamento e economia de gastos, há questão essencial que precisa ser considerada quando se trata de inscrição no Programa Mais Médicos: o formato do módulo de acolhimento.
Esta etapa da qualificação, para além de aspectos teóricos e meramente destinados a aferir o conhecimento do médico estrangeiros acerca da língua portuguesa, contempla a imersão no cotidiano médico, inclusive na comunidade onde futuramente atuará, e a efetiva prática médica, ainda que supervisionada.
Se há prática, não há como pensar desarrazoada a exigência de que, de pronto, o médico já demonstre naquele momento ter a efetiva habilitação.
Ao contrário, a exigência implica segurança para a coletividade.
Tocante à invocada necessidade de aplicação do verbete sumular n. 266 do Superior Tribunal de Justiça, o particular formato do Módulo de Acolhimento, com efetiva prática médica, justifica o afastamento daquele entendimento.
Inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita, invoco os fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado MARCUS ANIBAL OLIVE DE MORAES, em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, pelo autor, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão de gratuidade judiciária ao autor.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicações, registro e intimações realizadas eletronicamente. -
23/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/01/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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