TRF1 - 1047020-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047020-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXECUTIVE SERVICE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SARA PEREIRA DOS SANTOS - DF68714 POLO PASSIVO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME e outros (3) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EXECUTIVE SERVICE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face das rés qualificadas nos autos, na qual se discute a inadimplência de valores referentes à prestação de serviços de transporte durante a Cúpula do G20, realizada no Rio de Janeiro/RJ.
Os autos foram remetidos a este Juízo em razão de decisão proferida pela Vara Cível do Guará/DF, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista a presença do Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro no polo passivo da demanda.
Inicialmente, verifica-se que a causa envolve Estado estrangeiro, razão pela qual é indiscutível a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do referido dispositivo constitucional.
Antes de determinar a citação das rés, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas, ainda quando forem entidades filantrópicas, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 504575 / RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Dje 11/06/2014). 2.
Vislumbro, todavia, que a documentação anexada na exordial é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira, uma vez que não é apta para retratar a atual situação da parte autora. 2.1 Destaca-se que a ausência de informações detalhadas sobre fluxo de caixa, demonstração do resultado do exercício e dependência de recursos públicos compromete a análise da alegada dificuldade financeira.
Assim, os elementos apresentados não são suficientes para embasar a concessão do benefício pleiteado. 3.
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas processuais ou então comprove efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. 3.1.
Juntados os documentos na intenção de demonstrar a insuficiência de recursos, autos conclusos para análise do requerimento de justiça gratuita. 3.2.
Efetuado o recolhimento das custas, cite-se. 4.
Ressalte-se, por derradeiro, que a inércia da parte autora em cumprir o presente despacho implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
13/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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