TRF1 - 1023769-23.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023769-23.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023769-23.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRA MARIA MEIRA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY COELHO - AM9664-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023769-23.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023769-23.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRA MARIA MEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY COELHO - AM9664-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença que julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do pagamento da pensão a que faz jus a autora, na condição de filha maior solteira, instituída em decorrência do óbito de seu genitor e anulou o processo administrativo instaurado para apuração da possível irregularidade, em relação ao benefício objeto desta ação.
Nas razões recursais, a União alinhavou que não foram satisfeitos os requisitos destinados à continuidade do pagamento da pensão especial uma vez que: a) a autora contraiu união estável, com o Sr.
Rodrigo Miguel de Medina Figueiredo, com quem teve um filho: Rodrigo Otavio Torres Figueiredo; b) a união estável é condição resolutiva do benefício previsto na Lei n° 3.373/1958, acarretando a suspensão de pagamento; c) verificou-se pelo Tribunal de Contas da União que a autora compartilhava os mesmos números de CEP (69040290) e de telefone (32381799) que o Sr.
Rodrigo Miguel de Medina Figueiredo (CPF: *31.***.*60-04), sendo coincidente o endereço entre a pensionista e o apontado companheiro.
Sem contrarrazões. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023769-23.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023769-23.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRA MARIA MEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY COELHO - AM9664-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo.
A discussão gira em torno do direito da autora ao recebimento da pensão temporária por morte, regida pela Lei n° 3.373/58, na condição de filha maior solteira, não ocupante de cargo público.
A Lei n. 3.373/58, sobre o benefício em disputa, o qual foi extinto há décadas, traz a seguinte disciplina: Art. 3º.
O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: (...).
II - Pensão temporária; (...).
Art. 5º.
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...) Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (Destacado) Assim, observa-se que os dispositivos transcritos da Lei n° 3.373/58 estabeleciam a concessão de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, a qual somente a perderia no caso de assumir cargo público permanente ou em virtude de casamento.
Essa prerrogativa foi estendida às filhas de empregados públicos ou servidores autárquicos pela Lei nº 4.259, de 12/9/1963.
A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.
Exsurge dos autos que a autora possui os requisitos exigidos pela Lei n° 3.373/58, eis que não perdeu o 'status' de solteira, uma vez que a existência de filho com RODRIGO MIGUEL DE MEDINA FIGUEIREDO, por si, não caracteriza união estável, ante à inexistência de prova de construção de entidade familiar.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar que a autora possui outra fonte de renda, restando presente a dependência econômica para com o instituidor do benefício.
Como destacado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a Autora vivia em união estável, entre 2016 e 2018, já que o dito companheiro faleceu em 2015, isto é, antes do período da alegada união estável, noticiada pelo TCU.
Acrescentou que “não há evidência de irregularidade no recebimento do benefício pela autora, uma vez que o pai do filho da pensionista faleceu em 1°/4/2015 (id 755543465 - Pág. 16), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar com quem a demandante teria convivido em união estável no período de 2016 a 2018”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023769-23.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023769-23.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRA MARIA MEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY COELHO - AM9664-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
LEI N. 3.773/1958.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A discussão gira em torno do direito de a autora receber pensão temporária por morte, regida pela Lei n° 3.373/58.
Para se beneficiar da pensão instituída sob a Lei n° 3.773/58, as exigências legais são: ser filha solteira maior de 21 anos; não ser ocupante de cargo público. 2.
A autora possui os requisitos exigidos pela Lei n° 3.373/58, eis que não perdeu o 'status' de solteira, pois a existência de filho com RODRIGO MIGUEL DE MEDINA FIGUEIREDO, por si, não caracteriza união estável, ante à inexistência de prova de construção de entidade familiar. 3.
Como destacado pelo juízo a quo, não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a autora vivia em união estável, entre 2016 e 2018, já que o suposto companheiro faleceu em 2015, isto é, antes do período da alegada união estável, noticiada pelo TCU. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR APROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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