TRF1 - 1016130-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016130-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por THAIS FERREIRA COSTA, contra ato atribuído à UNIÃO FEDERAL e à FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou a Autora na fase de heteroidentificação no concurso do TRF 1, regido pelo Edital n. 01/2024.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu custas de ingresso.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 2173966483.
A UNIÃO apresentou contestação no ID 2182579011, defendendo a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado.
A FGV não apresentou contestação.
Réplica no ID 2187059030. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2173966483, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos Laudo Dermatológico (evento 24).
Há nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (eventos 25/31).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame do TRF1.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame do concurso do TRF1 2024, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC art. 8º) sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), pro rata.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
24/02/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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