TRF1 - 1014585-38.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014585-38.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ COSTA LISBOA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA COLLARES MAESTRI PESSOA - PA012035 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA BEATRIZ COSTA LISBOA CARVALHO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), na qual requer, em tutela provisória inaudita altera pars, que a ré proceda à realização da sua matrícula no curso de Comunicação Social – Jornalismo.
A demandante alega que concorreu no Processo Seletivo da IES ré na modalidade ERPPI, tendo sido aprovada no curso acima aludido, mas que sua matrícula foi indeferida em razão de a renda familiar bruta (sem descontos) mensal per capita ser superior a 1 (um) salário-mínimo nacional, que à época do edital era de R$1.412,00.
Alega, no entanto, que a renda bruta total da família é de R$ 3.395,96 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 1.983,96 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis reais) valor oriundo de salário bruto, conforme contracheque da sua genitora acostado (doc. 7), e R$ 1.412,00 originário de pensão por morte, consoante documento em anexo (doc. 8), sendo seu núcleo familiar formado somente pela autora e por sua genitora.
Segundo afirma na exordial, a renda mensal per capita bruta teria superado em apenas R$185,00 o exigido no edital, valor ínfimo que não pode servir de arrimo, por ofensivo a razoabilidade, para o indeferimento da sua matrícula.
Foi cumprido o determinado em despacho exarado, comprovando a parte autora o motivo do indeferimento de sua matrícula na referida IES.
Assim, alegando a ilegalidade e desproporcionalidade do ato de sua exclusão, socorre-se do Poder Judiciário.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo à análise da probabilidade do direito.
O Edital nº 05 – COPERPS, de 04 de outubro de 2024 - PROCESSO SELETIVO 2025 – PS 2025, dispõe, nos dispositivos editalícios necessários ao deslinde da demanda: 10.2.1 COTA RENDA: Candidatos(as) que cursaram integralmente o ensino médio ou equivalente em escola pública e têm renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1 salário-mínimo nacional per capita, deverão obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos: O valor da pensão por morte recebida por sua genitora é de R$1.518,00 (id 2180715459), a qual tem rendimento bruto de R$1.983,96 (id 2180715529).
Assim sendo, a renda familiar bruta (sem descontos) mensal per capita é de R$3.501,96 e a renda mensal bruta per capita é de R$1.750,98.
Dessa feita, considerando que o salário-mínimo no ano do edital, que é de 2024, era de R$1.412,00, tem-se que a renda familiar bruta mensal per capita supera em R$338,98 o valor estipulado no aludido edital, valor que este juízo considera bastante acima do permitido.
Ademais, os documentos bancários juntados comprovam movimentações mensais superiores a treze mil reais, o que reforça a conclusão de que a renda familiar supera bastante a exigência editalícia.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito, fazendo-se desnecessária a análise do perigo da demora ante a necessária cumulatividade dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) cite-se as partes rés para, querendo, contestarem a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, caso se verifique algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
07/04/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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