TRF1 - 1005292-17.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005292-17.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: A.
M.
P.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO A.
M.
P.
D.
S., representado por sua genitora THAINARA PEREIRA DA SILVA, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O impetrante narra que, em 25/06/2024, foi protocolado requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, cujo protocolo é 1533804.
Afirma que o processo administrativo tramita há mais de 230 dias sem decisão definitiva.
Sustenta que há despacho no processo administrativo reconhecendo expressamente a sua condição de deficiência, porém até o momento não houve conclusão da análise do pedido.
Alega violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, sustentando que o INSS extrapolou os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99.
Postula a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo no prazo de 10 dias.
Ao final, requer a concessão da segurança para impor ao INSS a obrigação de analisar o pedido formulado na via administrativa em prazo razoável. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Entendo que tais requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos elementos constantes dos autos.
O requerimento administrativo foi protocolado em 25/06/2024, conforme documentação apresentada.
O procedimento administrativo, inclusive, foi juntado inteiramente nos ID’s 2192006663 e 2192006686.
O texto da última movimentação dispõe que: “Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 111533804, informamos que a deficiência foi comprovada.
Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial, mesmo que já tenha agendado.
Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios” (ID 2192006663).
O referido despacho aconteceu em 24/10/2024 e, até o momento, não há movimentação ou decisão posterior.
Entendo, nesta análise superficial, que a demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo configura violação ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Lembro, de todo modo, que o TRF-1 possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado” (TRF-1 – trecho da APELAÇÃO CIVEL: 10048296220214013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG).
Tais circunstâncias demonstram a existência da probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se configurado pela natureza alimentar do benefício pleiteado.
O BPC, vale ressaltar, destina-se ao atendimento das necessidades básicas de subsistência de pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada profira decisão ou promova a movimentação regular do processo administrativo de protocolo nº 11533804, cuja parte beneficiária é A.
M.
P.
D.
S., CPF nº *04.***.*79-31, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Fica a autoridade impetrada desobrigada de cumprir o conteúdo da liminar no caso de impedimento da movimentação/decisão processual decorrente de conduta imprescindível a ser praticada pelo pretenso beneficiário para a análise exauriente do pleito.
Intime-se a autoridade impetrada por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como sua notificação para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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