TRF1 - 1011591-89.2023.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011591-89.2023.4.01.3000 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDECIR ELIOTERIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311, TATIANA ALVES CARBONE - AC2664 e LUDMILLA ALVES CARBONE - AC3289 Referência: Notícia de Fato 1.10.000.000592/2023-62-AM DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo na noticia de fato referenciada, apresentou denúncia em desfavor de VALDECIR ELIOTERIO PEREIRA, qualificado nos autos, por infração ao art. 50-A da Lei n. 9605/98 (desmatamento), o qual teria ocorrido no interior da reserva do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Bonal (PDS Bonal), BR-364, Km 70, ramal Santa Maria ou da Reserva, km 20, Colônia Boa Vista.
Requereu reparação do dano e arrolou testemunhas (ID 1888962158, fls. 1/4).
Em manifestação distinta/cota ministerial, ofertou proposta de acordo de não persecução penal e requereu intimação pessoal do denunciado, bem como designação de audiência caso manifeste interesse no acordo (ID referido, fls. 5/7).
Instado, em mais de uma ocasião, o MPF informou que encaminhou proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado, tendo este silenciado, motivo pelo qual requereu o prosseguimento deste feito com recebimento da denúncia (ID 2178664905).
O denunciado, por advogado habilitado (IDF 1888962167, fl. 17), manifestou-se nos autos, alegando ilegitimidade passiva, pois a propriedade teria sido adquirida de terceira pessoa.
Alegou que já restou depoimento na Polícia Federal sobre a matéria, não tendo feito juntada de documentos que indicou como anexos (ID 2155931354). É o relato.
Decido.
A ilegitimidade passiva, para ser acolhida, depende de provas, que não vieram aos autos, pois, na petição do réu, por advogado constituído, foram feitas alegações sem prova.
Além do mais, a denúncia também pleiteia a reparação do dano, matéria que não pode ser afastada, pois, com a transferência do imóvel, mesmo que informal, automaticamente foi transferida a obrigação de reparar o dano ao adquirente (Súmula n. 623/STJ (As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor).
Impõe-se, em sendo assim, a rejeição da ilegitimidade passiva.
Da análise dos elementos informativos colhidos ao longo da notícia de fato referenciado, em especial, dentre outros, auto de infração, demonstrativo de alteração de cobertura vegetal e relatório de fiscalização, este que narra que o imóvel ocupado pelo denunciado faz parte da reserva legal do PDS Bonal, sendo que todos que estão no local são invasores (ID 1888962167, fl. 8), está comprovada a materialidade do delito, bem como presentes fortes indícios de autoria compatíveis com o juízo de cognição sumária, característico desta etapa liminar da relação jurídica processual.
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, e não sendo caso de absolvição sumária, pois não presentes os seus requisitos, além de ter sido registrado que, apesar de tentado, não foi formalizado acordo de não persecução penal, mais o fato de que a ilegitimidade passiva não foi comprovada, recebo a denúncia ofertada pelo MPF em face de VALDECIR ELIOTERIO PEREIRA.
Autuado este feito na classe própria, determino a citação do acusado, para que apresente resposta escrita à denúncia, no prazo de 10 dias (artigos 396 e 396-A, do CPP), bem como seja intimado dos termos da presente decisão.
Considerando que o acusado reside fora da sede deste Juízo e considerando que as audiências podem ser realizadas por videoconferência ou telepresencial, em sua resposta à acusação o denunciado deverá fornecer os endereços pormenorizados, tanto seu, quando de eventuais testemunhas que arrolarem, ainda que de outras cidades, inclusive os eletrônicos (e-mail, WhatsApp), para envio do link de conexão, para realização de audiência por meio virtual, bem como justificativa de necessidade de suas intimações, presumindo-se a desnecessidade em caso de silêncio.
Deve, ainda, a defesa justificar se suas testemunhas prestarão depoimentos sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social.
Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva, podendo, neste caso, o denunciado providenciar apenas a juntada de declarações assinadas pelas testemunhas, sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Cite-se e intime-se o réu, por carta precatória, para apresentação de resposta à denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Destaco que o Senhor Oficial de Justiça, ao efetivar a citação, deverá colher o(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) ré(u(s), como e-mail e Whatsap, bem como se continuará a ser representado pelo advogado constituído ou se pretende ser representado pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação por parte do réu, ou informando que pretende ser representado pela Defensoria Pública, sejam estes autos disponibilizados a Defensor Público Federal, conforme previsão do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Antes, seja o feito autuado na classe própria.
Notifique-se o MPF.
Ciência à PF.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
31/10/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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