TRF1 - 1004696-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IVANILCE PEREIRA DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1004696-96.2025.4.01.3500 AUTOR: IVANILCE PEREIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA - GO43919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, mulher de 54 anos de idade, serviços gerais, ensino fundamental incompleto, é portadora de acidente vascular encefálico prévio, sem sequelas motoras, hipertensão arterial e celulite em membro inferior já resolvida, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILCE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *08.***.*51-02 (AUTOR)
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27/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IVANILCE PEREIRA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:27
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IVANILCE PEREIRA DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/01/2025 23:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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