TRF1 - 0003375-94.2017.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003375-94.2017.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA LUCIMAR DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANA PATRICIA DOS REIS - MA10895 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal requereu a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com Maria Lucimar dos Reis, denunciada pela prática do crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, do Código Penal.
Segundo apurado nos autos, entre os dias 16/08/2016 e 19/08/2016, no Município de Altamira do Maranhão/MA, a ré, na qualidade de administradora da empresa Maria Lucimar dos Reis - ME, correspondente bancária da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de R$ 55.687,10, valor que deveria ter sido repassado à instituição financeira.
Após manifestação de interesse, a ré, devidamente assistida por advogada, firmou acordo com o MPF, confessando formal e circunstanciadamente os fatos, e assumindo as seguintes obrigações: a) Reconhecimento do dever de ressarcir o montante de R$ 55.687,10 à Caixa Econômica Federal; b) Pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.200,00, parcelada em 12 (doze) parcelas de R$ 100,00, destinadas a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução; c) Prestação de serviços à comunidade por 240 horas, a serem cumpridas no prazo mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses, preferencialmente em escola pública próxima à residência da ré.
Por sua vez, o MPF comprometeu-se a requerer a extinção da punibilidade após o cumprimento integral das condições do acordo.
Vieram os autos conclusos para apreciação da legalidade do pacto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do acordo, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal.
A infração penal não foi cometida com violência ou grave ameaça, a pena mínima prevista não excede 4 anos, a ré não possui antecedentes impeditivos, e a proposta foi firmada com assistência de advogada regularmente constituída.
As cláusulas do acordo são adequadas, proporcionais e compatíveis com os fins da justiça penal negocial, estando ausentes quaisquer vícios de consentimento ou ilegalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Maria Lucimar dos Reis, nos termos do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal.
Determino: a) a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para fins de cadastramento e acompanhamento da execução no sistema SEEU; b) que a ré cumpra integralmente as obrigações assumidas, notadamente: o ressarcimento à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 55.687,10; o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.200,00, em 12 parcelas; a prestação de 240 horas de serviços à comunidade, no prazo de até 24 meses; c) o retorno dos autos após o cumprimento integral das condições, para análise da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos do inquérito.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal – MA -
20/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/04/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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07/04/2022 12:01
Juntada de Ata de audiência
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28/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/04/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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15/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DOS REIS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:44
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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28/02/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:47
Outras Decisões
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18/06/2021 10:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
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22/12/2020 18:52
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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22/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
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22/12/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 20:20
Juntada de resposta à acusação
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23/11/2020 14:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2020 04:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DOS REIS em 14/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 18:19
Juntada de Parecer
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10/09/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2020 20:13
Juntada de volume
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10/09/2020 19:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2020 13:29
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/07/2020 14:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - confecção de minuta
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19/07/2020 14:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/03/2020 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:16
EXTRACAO DE CERTIDAO
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12/12/2019 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - OF. 217 - CONFECÇÃO DO ATO
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18/11/2019 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO PARA CORREGEDORIA
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17/09/2019 10:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) INFORMAÇÕES SOBRE CP 1924/2017
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18/07/2019 11:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOBRE CP 1924/2017
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22/05/2019 11:06
OFICIO EXPEDIDO
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20/05/2019 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF 89/2019
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15/04/2019 09:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2019 11:44
Conclusos para despacho
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16/01/2019 11:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/11/2018 09:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2018 14:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2018 10:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/08/2018 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2018 10:51
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 47/2018
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04/12/2017 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1624
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04/12/2017 11:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/12/2017 12:14
OFICIO EXPEDIDO - 256/2017
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06/11/2017 10:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/08/2017 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/08/2017 19:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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