TRF1 - 1028433-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028433-31.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para a parte autora informar sobre o atual andamento da Carta Precatória expedida ao juízo deprecado (ID n. 2190797797).
Goiânia, 25 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028433-31.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERENICE MARTINS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARTINS GUIMARAES DE PAULA - GO43258 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e outros DECISÃO 1.
Ação ajuizada com o objetivo de compelir a instituição financeira requerida à emissão de nova minuta contratual de financiamento habitacional, com a inclusão da autora Berenice Martins Ferreira na qualidade de vendedora, bem como à liberação de valores remanescentes da referida operação.
Requer-se, ainda, a exclusão do nome do autor Darlucio Paulo da Silva dos cadastros de inadimplentes e a abstenção, por parte da Caixa Econômica Federal, de quaisquer cobranças relacionadas a contrato habitacional anteriormente quitado.
Narram os autores, em síntese, que, em decorrência de partilha judicial homologada após o divórcio, a autora Berenice passou a ser a única titular de imóvel originalmente financiado em nome do autor Darlucio.
Alegam que, ao efetivar a venda do bem a terceiro, a instituição financeira reteve parcela do valor da operação e recusou-se a formalizar nova minuta contratual com a autora como parte vendedora, mesmo após o cumprimento das exigências registrais.
Sustentam, ainda, a indevida reativação do contrato já quitado e a consequente negativação do nome de Darlucio junto a órgãos de proteção ao crédito.
Relatado o essencial, decido. 2.
No caso em exame, o pedido de tutela provisória envolve, essencialmente, a imposição judicial à instituição financeira para celebrar ato negocial, consistente na emissão de novo contrato de financiamento, com a substituição da parte vendedora, sem que haja, neste momento, a oitiva da parte ré.
Essa providência não se mostra cabível em sede de cognição sumária, especialmente diante de relação complexa que envolve financiamento imobiliário, alienação fiduciária, reavaliação de riscos, além do cumprimento de normativas internas do banco requerido.
Acresce que a natureza da obrigação de fazer pretendida exige redobrada cautela, pois implica ingerência direta na autonomia e na política contratual da instituição financeira, o que, à luz do devido processo legal, requer instauração do contraditório mínimo para apuração dos fatos e verificação da alegada resistência injustificada. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Sem embargo, concedo à parte autora as benesses da assistência judiciária.
Citem-se.
Deem ciência.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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