TRF1 - 1030398-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1030398-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE SOUSA NICOLAU - GO18919 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde a data do requerimento administrativo (06/01/2021).
Compulsando os documentos comprobatórios juntados, nota-se que o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência na via administrativa, NB 710.901.125-0, foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências pela requerente (id 2180588761).
Constatou-se, ainda, que, em 25/04/2024, a requerente apresentou recurso ordinário em face da decisão do INSS, juntando os documentos que não foram apresentados no requerimento indeferido pela autarquia previdenciária, argumentando que: "Só foi possível realizar o cumprimento no dia de hoje porque durante quase todo o período o sistema estava com problemas e não era possível anexar arquivos ou marcar a atualização presencial." - id 2180588992.
O processo foi encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS para julgamento em 28/09/2024.
Registra-se que a comprovação de apresentação de requerimento administrativo é condição necessária para o ajuizamento de ação judicial em que se postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que somente a partir do indeferimento ou da demora injustificada em sua tramitação, configurar-se-á a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir (interesse-necessidade).
Neste contexto, destaca-se que o requerimento do benefício na via administrativa foi indeferido pelo não cumprimento de exigências que competiam à requerente.
Assim, considerando que houve a interposição de recurso, com a juntada dos documentos solicitados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, carreando aos autos a decisão do recurso administrativo (protocolo nº 959293579), sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio no art. 321 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
04/04/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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