TRF1 - 0045136-20.2012.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0045136-20.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216 EXECUTADO: ROMILDO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em desfavor de ROMILDO LOPES DA SILVA.
Instada a se manifestar, a exequente afirmou não ter transcorrido o prazo para a prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o §4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução foi requerida pela própria exequente. 3.
Deferida a suspensão do processo em 30/07/2002 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 26/10/2016, época em que já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, e acrescidos mais cinco anos(art. 921, III, § 4º, do NCPC). 4. "Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC/73, art. 791, III)." (AC 0003613-19.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). 5.
Apelação não provida.
Em recente decisão, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 06/11/2014 (ID 367699864), transcorreu prazo superior a seis anos (um ano de suspensão + cinco anos do prazo prescricional) sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Levante-se a restrição judicial realizada (ID 1145242764 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
02/08/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 13/05/2022 23:59.
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16/03/2022 01:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 01:49
Juntada de Certidão
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16/03/2022 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 01:49
Não recebido o recurso de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE (EXEQUENTE).
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09/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:41
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2020 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/04/2020 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/04/2020 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/04/2020 20:47
Conclusos para decisão
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31/03/2020 23:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2019 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/10/2019 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/07/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/07/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 11.7.2019
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19/06/2019 13:13
Conclusos para decisão
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18/06/2019 14:17
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - impenhorável ou insignificante
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17/06/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - decisão prolatada em 14.06.2019
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14/06/2019 13:09
Conclusos para decisão
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14/06/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2017 10:15
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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22/08/2017 10:15
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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22/08/2017 10:05
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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03/08/2017 15:22
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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03/08/2017 14:09
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/08/2017 12:57
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/04/2016 13:17
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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18/04/2016 16:05
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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18/04/2016 16:00
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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18/04/2016 15:57
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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18/04/2016 15:14
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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18/04/2016 14:57
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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15/04/2016 14:39
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/02/2015 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/11/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/11/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/11/2014 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/06/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/06/2013 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/06/2013 12:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2013 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2013 17:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/12/2012 16:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2012 18:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/11/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 06.11.2012
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09/10/2012 16:06
Conclusos para despacho
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05/10/2012 14:56
PROCESSO DIGITALIZADO
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05/10/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2012 12:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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