TRF1 - 1002945-51.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:35
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:55
Decorrido prazo de LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002945-51.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA VITORIA DOS ANJOS - RO9330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, é de 10 (dez) contribuições mensais a carência do salário-maternidade para as seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, devendo ainda a segurada especial, de acordo com o parágrafo único do art. 39 da mesma Lei, comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Entrementes, a exigência da carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, haja vista que esse requisito está previsto apenas para algumas categorias de segurada em descompasso com o princípio da isonomia.
No caso dos autos, não há dúvida quanto à maternidade, pois comprovado o nascimento do filho em 29/10/2020, conforme certidão de nascimento (ID 2133258753, pág. 26).
Consta no processo administrativo (ID 2133258753, pág. 21) que o benefício foi indeferido sob o argumento que haver registro de remuneração no CNIS após o parto, o que indica o não afastamento das atividades laborativas.
Conforme o CNIS (ID 2170014878), a autora verteu contribuições no período de 01/01/2020 a 31/12/2024, na forma de contribuinte individual.
Em consonância com a jurisprudência dominante, o simples recolhimento das contribuições após o nascimento da criança não afasta, por si só, o direito ao salário-maternidade, especialmente no caso de contribuinte individual, que pode continuar vertendo contribuições por receio de perda da qualidade de segurada, mesmo sem o exercício de atividade laboral efetiva.
Com efeito, não se exige prova negativa de afastamento do trabalho, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA .
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais. 2 .
No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018.
Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta. 3.
O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho .
Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuições mesmo sem efetivo labor, até por receio de perda da qualidade de segurada.
Precedente. 4.
Apelação a que se nega provimento .
Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10082850420224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a conceder a LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU, CPF: *11.***.*67-40 as parcelas vencidas de salário-maternidade.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU - CPF: *11.***.*67-40 (AUTOR)
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17/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:32
Juntada de contestação
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10/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/12/2024 00:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 00:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2024 22:27
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 09:09
Decorrido prazo de LETICIA ALVES RODRIGUES ABREU em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:37
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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01/07/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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