TRF1 - 1008146-12.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A PROCESSO: 1008146-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01. 2.
Fundamentos Não deve ser aplicada ao presente feito a suspensão determinada no julgamento do RE n. 1.368.225/RS, pois nele há referência específica àqueles processos que tratam da atividade de vigilante, não havendo pertinência com o caso em análise, que trata de eletricidade.
Nesse sentido, o entendimento do TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO .
NÃO APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS.
ELETRICIDADE .
DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 277099921. 2 .
Em seu recurso, pleiteia o agravante a reforma da decisão, aduzindo, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS.
No mérito, contesta o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo reconhecido pelo “decisum” recorrido . 3.
Não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos . 3.
No caso vertente, no que concerne ao mérito, a documentação referida no “decisum” agravado (ID 221754353 e ID 221754354) é suficiente a demonstrar o caráter especial da atividade exercida, pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, em consonância com o entendimento desta C.
Oitava Turma. 5 .
Agravo legal improvido. (TRF-3 - ApCiv: 5178434-42.2021.4 .03.9999 SP, Relator.: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2024) Este Juízo é competente para o julgamento da presente ação, pois se trata de matéria previdenciária, em que são partes o autor e o INSS, não sendo caso de lide entre o empregado e o empregador, ainda que haja a possibilidade de se exigir a apresentação de PPP ou de LTCAT – obrigação já reconhecida como sendo das empresas onde a parte autora trabalhou, exercendo atividade sujeita à exposição a agentes nocivos à saúde.
Ainda, não se tem notícia nos autos de que em algum momento o autor tenha questionado ou impugnado algum PPP ou LTCAT.
Portanto, o feito não atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Deixo de analisar as preliminares alegadas no que diz respeito: (i) à estipulação da DIB em relação à DER na qual o autor não apresentou todos os documentos de prova; (ii) à "impossibilidade de concessão da aposentadoria especial desde a DER, sem o afastamento do segurado da atividade nociva"; (iii) à "impossibilidade lógica de reafirmação judicial da DER nas hipóteses de implementação dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial"; e (iv) à contradição em relação à condenação do INSS ao pagamento de verbas sucumbenciais e de mora na reafirmação da DER.
Isso porque essa análise se confunde com a do próprio mérito, a ser decidido adiante.
Rejeito o pedido de sobrestamento apresentado pelo INSS, sob o argumento de existência de contradição entre o Tema 1125 e o Tema 88, ambos do STF.
O requerido faz confusão ao mencionar a relação entre os temas, os quais tratam de assuntos claramente distintos e já se encontram com trânsito em julgado: o Tema 88, em 24/02/2012, e o Tema 1125, em 20/09/2023.
O Tema 1125 estabelece regra de que é válida a contagem do período de auxílio por incapacidade temporária como carência para a aposentadoria, desde que intercalado por contribuições referentes a períodos de trabalho, quando afirma que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Por sua vez, o Tema 88 trata especificamente da utilização de períodos de auxílio por incapacidade, intercalados por períodos de trabalho, na base de cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, ao estabelecer que "em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999". § Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § A prestação do serviço em condições especiais, que autoriza a concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo de serviço especial em comum, submete-se ao princípio tempus regit actum.
Desse modo, só podem ser exigidos os requisitos estabelecidos nas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço.
O regramento do tema pode ser assim sintetizado: (i) até 28.04.1995, data em que passou a viger a Lei 9.032/95,é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de acordo com os anexos dos Decretos 53.831/64, e 83.080/79, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que deverá ser auferido o nível de decibéis e a temperatura); (ii) a partir de 29.04.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova; (iii) a partir de 06.03.1997, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 2.172/97, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos, não ocasional nem intermitente, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; (iv) a partir de 07.05.1999, as condições especiais do serviço passaram a ser previstas no Decreto n. 3.048/99, devendo ser comprovada, mediante formulário embasado em laudo técnico, a exposição a agentes agressivos arrolados no regulamento.
Para os novos filiados, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, permanecem recepcionados até que Lei Complementar disponha de forma diversa, com as seguintes derrogações impostas pelo art. 19, §1º, I, da Emenda Constitucional 103, de 2019: (i) fica vedado o enquadramento por categoria profissional no tempo mínimo exigido pela Emenda; (ii) exigência da idade mínima do segurado para ter direito à aposentadoria especial, de acordo com os tempos mínimos de contribuição exigidos, observada a seguinte correlação: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Para os filiados até 13.11.2019 que ainda não adquiriram o direito conforme o regramento anterior, aplica-se o disposto no art. 21 da EC 103, de 2019, exigindo-se que o somatório da idade (sem indicação de idade mínima) e tempo de contribuição (para efeito de cálculo dos pontos, incluem-se também as atividades não especiais, desde que cumprido o tempo de contribuição especial mínimo exigido) em dias, observando-se o seguinte: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Passo a analisar se a parte autora implementou os requisitos do benefício antes da EC 103 de 2019.
No caso sob análise, de conformidade com os documentos carreados aos autos, a parte autora coligiu o momento os seguintes períodos de serviço ou contribuição: A Turma Nacional de Uniformização empresta eficácia probatória à CTPS ainda que as informações nela registradas não tenham sido lançadas no CNIS.
Nesse sentido, foi editada a súmula 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente do tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Lembro que nas décadas de setenta e oitenta, a base de dados da Previdência Social não era abrangente, de modo que o extrato do CNIS não pode ser a única prova admitida do tempo de serviço ou contribuição.
De todo modo, a jurisprudência tem reafirmado que a anotação extemporânea não decorrente de sentença trabalhista não funciona como prova suficiente do exercício do tempo de serviço, conforme se infere do acórdão da 2ª Turma Recursal do DF, no julgamento do AGREXT 27603- 19.2010.4.01.3400 (DJe 18.08.2017): PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES NA CTPS.
CONFECÇÃO DA CTPS EM DATA POSTERIOR AO DAS INFORMAÇÕES NELACONTIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. [...] Com efeito, a anotação extemporânea não decorrente de sentença trabalhista não é passível isoladamente de ser reconhecida de forma autônoma como início de prova material.
O início de prova material é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (STJ REsp 478.327, Relator Min.
Hamilton Carvalhido, DJ Num. 987736218 - Pág. 7 10.03.2003; REsp 396.386, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 2.6.2003, TNU PEDILEF 05131205220134058300, rel.
Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 3.7.2015). 8.
Portanto, correta a sentença, que deve ser mantida.
Recurso desprovido [...]”.
Portanto, se o vínculo for extemporâneo e houver defeito formal no documento, a CTPS não será admitida como prova do tempo de serviço ou contribuição.
No caso dos autos, o vínculo na CONTRUTORA E TRANPSORTADORA CENTRO OESTE LTDA foi averbado ao Cadastro Nacional de Informações Sociais com a data de admissão em 01.09.1990 e término das contribuições em 12/1990.
Contudo, a data que deve ser considerada é a de início em 01.09.1990 e término em 07.01.1991, conforme consta na cópia da CTPS de evento n. 1834437649, P. 6.
Da mesma forma, o vínculo na OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (BRASIL TELECOM S/A foi averbado ao Cadastro Nacional de Informações Sociais com a data de admissão em 02.08.2005 e término em 10.05.2016.
Contudo, a data que deve ser considerada é a de início em 02.08.2005 e término em 09.07.2016, conforme consta na cópia da CTPS de evento n. 1834437651, P. 6.
Em relação aos outros períodos, cumpre destacar que as anotações contidas nas CTPS são contemporâneas aos períodos respectivos e são coerentes com a sequência de numeração crescente das páginas dos documentos e estão em ordem cronológica.
Os documentos não apresentam rasuras ou quaisquer indícios de fraudes.
Portanto, quanto aos demais períodos contributivos, as CTPSs do autor ostentam valor probatório (eventos n. 1834437649 a 1834437652).
Diante do questionamento apresentado pelo INSS, cumpre esclarecer que, sim, é permitido contabilizar os períodos em que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalados por períodos de atividade de trabalho ou contribuições, para o cômputo das contribuições necessárias à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme prevê o art. 55, II, da Lei 8.213/91, e ficou estabelecido no Tema 1125 do STF No que concerne às atividades desempenhadas até 28.04.1995, é possível o enquadramento das funções de eletricistas, cabistas, técnicos em distribuição de energia e outras atividades afins no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 1964 e no código 2.3.2 do Decreto 83.080, de 1979.
Conforme demonstrado no dossiê previdenciário (evento n. 2057461244), CTPS (evento n. 1834437649, p. 1/8), PPPs (evento n. 1834437675 e 1834458183), restou comprovado que o autor exerceu, nos períodos de 07.01.1991 a 26.06.1991 (FRANCO DUMONT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA), 01.10.1991 a 20.01.1993 (ARCOS CONSTRUCOES LTDA), 21.01.993 a 30.06.1993 (ETELBRAS EMPRESA DE TELEC BRAS E ENGENHARIA LTDA), 01.07.1993 a 04.03.1994 (ENGESET S/A) e de 07.03.1994 a 17.02.1995 (ARCOS CONSTRUCOES LTDA), as atividades de cabista e afins, como instalador/reparador de redes telegráficas e telefônicas.
Portanto, as atividades exercidas nesses períodos devem ser computadas de forma diferenciada.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL .
INSTALADOR E REPARADOR DE REDE DE TELEFONIA (CABISTA).
DECRETO. 53.831/64 .
ENQUANDRAMENTO DA ATIVIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE .
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pelo autor em razão da ausência de designação da audiência de instrução, pois a comprovação da efetiva exposição do segurado às condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física é feita por prova documental, em regra, o PPP, emitido pela empresa empregadora ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8 .213/91.
Além disso, o autor, ao especificar provas (fl.95/101), afirmando tratar-se de matéria de direito, por suficientes os documentos acostados aos autos, apenas sugeriu a oitiva de testemunhas que indicou, não justificando os fatos que pretendia demonstrar por meio de tal modalidade probatória, e oportunizada a apresentação do laudo técnico, o autor afirmou a impossibilidade de sua apresentação, sem nada requerer. 2 .
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2 .172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3.
O objeto do apelo cinge-se à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 04/04/1986 a 01/06/2000 e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição . 4.
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23, repetido às fls.49) emitido pela empregadora "Telemar Norte Leste S/A" revela que o autor trabalhou na função de instalador e reparador de linhas, entre 04/04/1986 a 01/06/2000 .
Até a vigência da Lei 9.032/1995, a profissão de cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) deve ser considerada especial por mero enquadramento profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1 .1, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1) .
Neste sentido: AC 0025513-75.2005.4.01 .3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 08/06/2016.
De acordo com os documentos acostados aos autos, e em atenção à legislação vigente à época, o interregno compreendido entre 04/04/1986 e 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial pelo simples enquadramento da categoria profissional, pois as atividades exercidas pelo cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) eram presumidamente perigosas, nos termos do item 1.1 .8 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período remanescente, de 29/04/1995 a 01/06/2000, não assiste razão ao Autor, pois, segundo o PPP acostado, o segurado não esteve exposto a agentes nocivos e não se pode presumir referida exposição, somente aferida mediante a realização de perícia técnica, que, no caso, embasou o PPP e no qual não consta a exposição a qualquer agente nocivo ou mesmo situação de perigo de vida a ensejar o enquadramento por analogia (eletricidade).
Desta forma, cabe a reforma da sentença apenas para reconhecer como tempo especial o período compreendido entre 04/04/1986 e 28/04/1995 e determinar a respectiva averbação . 5.
Apelação parcialmente provida para julgar procedente em parte o pedido inicial (item 4). (TRF-1 - AC: 00347344420164013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/04/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 31/08/2021 PAG e-DJF1 31/08/2021 PAG) Quanto aos períodos de 01.04.1997 a 31.03.1999 (ARCOS CONSTRUÇÕES LTDA) e de 02.04.2001 a 07.08.2004 (ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA), 01.08.2004 a 02.08.2005, 11.07.2016 a 05.07.2017, 10.12.2018 a 14.09.2023 (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A) se referem ao desempenho de atividades especialmente nocivas à saúde, haja vista que os PPPs (eventos 1834437671, p. 8/10, ,1834458170 e 1834458176) e LTCATs (eventos n. 1834437674, 1834458173 e 1834458176 a 1834458178) demonstram a efetiva exposição a eletricidade acima de 250V, e de forma não ocasional nem intermitente.
Observe-se que está descrito no PPP de eventos 1834437671, p. 8/10, que o trabalho na função de instalador/cabista em solo implica a instalação de redes em postes eletrificados compartilhados com a Companhia Energética de Goiás - CELG.
Assim, há ali informações detalhadas sobre os fatores de riscos, os quais, aliás, são semelhantes descritos no demais PPP (evento n. 1834458170) e laudos periciais de eventos n. 1834437674 e 1834458173).
Assim, os períodos acima mencionados devem ser contados de forma diferenciada, pois o autor desempenhava atividades de abrir e fechar emendas de cabos, emendar pares metálicos de cabos telefônicos aéreos e subterrâneos, instalar blocos no DG, equipar poste para transferência de linha, sujeitando-se a riscos de choque elétrico provocado por tensões superiores a 250 volts.
Entretanto, não há nos autos elementos que permitam afirmar que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação então em vigor, nos períodos 01.07.1996 a 31.03.1997 (OSVALDO DIVINO DA SILVA), e 02.08.2005 a 09.07.2016 (OI S.A. (BRASIL TELECOM S/A)), uma vez que os PPPs de eventos n. 1834458148, 1834458152 e 1834458152 são imprestáveis como prova, pois não possuem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, além de o PPP de eventos n. 1834458152 e 1834458152 não indicar qual é o fator de risco.
Os demais períodos devem ser considerados comuns, pois a parte autora não juntou aos autos documento apto a comprovar a exposição a quaisquer agentes nocivos previstos na legislação de regência nesses interregnos.
O Decreto 53.831, de 1964, prevê a eletricidade no item 1.1.8 do respectivo quadro anexo, ensejando a aposentadoria especial ao final de 25 anos, se demonstrada exposição a tensão elétrica superior a 250 V.
A meu sentir, a exposição a eletricidade, por ser agente meramente perigoso, não autorizaria a contagem diferenciada do tempo contributivo.
Desde a edição do Decreto 2.172/97, a eletricidade deixou de constar do rol de agentes especialmente nocivos.
Lembro ainda que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal não admite a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem prévia indicação da fonte de custeio.
Além do mais, a contagem diferenciada de período de exposição a eletricidade com base na analogia viola o equilíbrio atuarial do regime.
Contudo, a jurisprudência do TRF1 e do STJ prestigiam entendimento diverso.
Assim, com ressalva do meu entendimento, aplico o precedente firmado, por exemplo, no julgamento da PETIÇÃO n. 10679 (STJ, 2014.02.33212-2, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 24/05/2019): [...] Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Consoante já decidido pela TNU no julgamento do recurso afetado sob o tema 210: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." Assim, a habitualidade e permanência da exposição não dependem do número de horas de exposição ao risco, mas de seu caráter indissociável da produção do bem.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto: Quanto à aplicação do art. 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, o acórdão recorrido, após examinar a legislação aplicável, concluiu no sentido de que “permanente, não ocasional nem intermitente” diz respeito ao exercício da atividade profissional em condições especiais, não se referindo, portanto, ao tempo de exposição ao agente danoso".
Vale destacar, ademais, que a mera utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletivo (EPC) não ilide a insalubridade da atividade desenvolvida, porque não se demonstrou, por exemplo, que o fornecimento da EPI seria suficiente para impedir o risco de formação de arco elétrico, que pode levar à fibrilação ventricular, provocar queimaduras, e, em casos graves, provocar o óbito.
Cito jurisprudência do TRF1, com respaldo no entendimento firmado pelo STF e STJ: APELAÇÃO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA TEMPO COMUM.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE INSALUBRE.
ELETRICIDADE.
ACIMA DE 250 VOLTS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 05/03/1997.
POSSIBILIDADE.
TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS. 1.
Não há falar da inadequação da via do mandado de segurança quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, junta aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, como ocorre no presente caso (AMS 0054305- 92.2012.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJ de 27/04/2016; MAS 2010.38.00.006867-4/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJ de 14/03/2016, entre outros). 2.
As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91.
De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 3.
A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 4.
A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício.
No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003). 5.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99, constitui documento bastante e suficiente para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres em nível superior ao tolerável e supre a juntada aos autos do laudo técnico, devendo constar os profissionais responsáveis e habilitados pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica, reunindo, assim, em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo, consignando detalhadamente as suas conclusões.
A comprovação do exercício de atividade em condição insalubre, por meio do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, elaborado nos termos da legislação mencionada, não dispensa a elaboração do laudo técnico, que deve ser mantido pela empresa, conforme a Lei 9.032/95, à disposição da fiscalização da previdência social, para sanar eventuais dúvidas.
A Instrução Normativa 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, em seu art. 161, inciso IV, prevê que o PPP é o único documento exigível do segurado para fins de comprovação da exposição ao agente noviço e do tempo especial, em período posterior a 1º de janeiro de 2004, embora a extensão da norma tenha sido consignada ao período anterior a 1º de janeiro de 2004, ao dispor o parágrafo 1º do mesmo artigo que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
E não há falar que os documentos apresentados não poderiam ser acolhidos, por haverem sido produzidos extemporaneamente e por similaridade. 6.
Comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais, mesmo porque a experiência demonstra que se o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois confeccionado em data mais recente, considerou a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. (TRF 3ª Região, AC 200203990446044/SP, Décima Turma, Desembargador Federal Juiz Sérgio Nascimento, DJ de 14/03/2005). 7.
Relativamente à eletricidade, quanto ao período posterior a 05/03/1997, a jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento de que mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos Decretos regulamentadores, a atividade exposta à tensão elétrica superior a 250 volts pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo das listas previstas nos referidos decretos. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJ de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9.
O INSS reconheceu como tempos especiais os períodos de 27/03/1979 a 09/03/1982 e de 19/08/1986 a 05/03/1997, tornandose, pois, incontroversos. 10.
A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo eletricidade) o período de trabalho de 06/03/1997 a 03/01/2002.
O PPP juntado à fl. 27, expedido pela TELEMAR NORTE LESTE, declara que o impetrante trabalhou no período de 06/03/1997 a 03/01/2002 na função de instalador e reparador de rede II, de Técnico INST/REP EQ DAD/VOZ I e de Técnico OP/MAN EQ TELECOM JR., exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior acima de 250 volts.
Assim, somado o referido período laborado em condições especiais (de 06/03/1997 a 03/01/2002) com os reconhecidos pela autarquia previdenciária (de 27/03/1979 a 09/03/1982 e de 19/08/1986 a 05/03/1997) devidamente convertidos em comum pelo fator 1.4 e com os demais tempos comuns de seus assentamentos, o impetrante perfaz o total de 36 (trinta e seis) anos 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial concedido pela sentença, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2015), conforme tabela de cálculo que acompanha a sentença (fl. 64). 11.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 12.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF em repercussão geral. 13.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas, ante a isenção da autarquia. (AC 0001177-13.2015.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/06/2021) ...................
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONÓRÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. 1. "A irreversibilidade da medida antecipatória não constitui óbice ao deferimento de tutela, sendo risco inerente ao processo judicial e ao Estado Democrático de Direito, a ser suportado por toda a sociedade", especialmente levando-se em consideração que "A irreversibilidade meramente econômica não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG 2006.04.00.034707-5, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, Rel.
Conv.
Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJ 24/11/2006). 2.
Impertinente a alegação do INSS no sentido de cerceamento de defesa acerca dos cálculos efetuados pela contadoria, pois eles integram a sentença.
O juízo singular nada fez senão utilizar os dados constantes dos autos, de conhecimento das partes, para estabelecer parâmetros de cálculo para a contadoria.
Eventual equívoco quanto à indicação dos dados pode ser reparado quando da atualização dos cálculos, oportunidade em que as partes serão intimadas.
Preliminar de nulidade afastada. 3.
A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou dúvida quanto à sua especialidade.
A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts. 4.
Constatada pelas provas documentais que a exposição ao agente nocivo eletricidade se dava em voltagens acima dos níveis tolerados em lei, de forma habitual e rotineira, deve ser mantido o enquadramento do período reconhecido na sentença como tempo de serviço especial. 5.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6.
No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedentes: AC 0006431- 98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e- DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 7.
Com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, o segurado passa a contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço todo especial, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 8. "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão" (STF, Plenário, RE 791.961, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 08/06/2020- Repercussão Geral: Tema 709). 9.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 10.
Honorários recursais devidos pelo INSS, fixados em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, observados os limites especificados no inciso I, §3º, do mesmo artigo. 11.
Isenção de custas processuais, na forma da lei. 12.
Apelação desprovida. (AC 0021343-11.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021) Somando-se os períodos descritos, verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação então em vigor, na data de 13.11.2019, o autor não havia atingido o período contributivo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme tabela de cálculo abaixo, o autora possuía, em 13.11.2019, apenas 34 anos, 9 meses e 28 dias.
Dessa forma, para ter direito ao benefício segundo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/19, a autora deveria cumprir o tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição, acrescido de um tempo adicional de 50%, o que corresponde a 3 meses e 3 dias.
Ou seja, a autora teria que completar 35 anos, 3 meses e 3 dias de contribuição previdenciária.
O extrato do CNIS juntado aos autos indica que o requerente continuou trabalhando na TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A até a data da DER, em o dia 14.09.2023.
Assim, tem-se que a parte autora, em 14.09.2023, completou o tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: Em consequência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Cumpre destacar que não prosperam as seguintes alegações do INSS de que (i) não deve ser estipulada a DIB em relação à DER na qual o autor não apresentou todos os documentos de prova e de que (ii) não é possível a concessão da aposentadoria especial desde a DER, sem o afastamento do segurado da atividade nociva.
Primeiro, os documentos juntados aos autos foram apresentados anteriormente no processo administrativo, conforme comprovado nos eventos n. 1836468183 a 1836489155.
Em segundo lugar, o autor não era obrigado a deixar de exercer sua atividade de trabalho, ainda que houvesse exposição a agentes nocivos, partir da DER, para que pudesse ter reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB a partir daquele marco, uma vez que dependia do seu trabalho para seu sustento e da sua família, além do que sua aposentadoria ainda não havia sido concedida.
Por outro lado, as argumentações do requerido acerca da reafirmação da DER ficam sem sentido, uma vez que esse instituto não foi utilizado nesta sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: i.
Declarar que o autor exerceu atividades especialmente nocivas à saúde nos períodos de 07.01.1991 a 26.06.1991 (FRANCO DUMONT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA), 01.10.1991 a 20.01.1993 (ARCOS CONSTRUCOES LTDA), 21.01.993 a 30.06.1993 (ETELBRAS EMPRESA DE TELEC BRAS E ENGENHARIA LTDA), 01.07.1993 a 04.03.1994 (ENGESET S/A) e de 07.03.1994 a 17.02.1995 (ARCOS CONSTRUCOES LTDA), 01.04.1997 a 31.03.1999 (ARCOS CONSTRUÇÕES LTDA) e de 02.04.2001 a 07.08.2004 (ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA), 01.08.2004 a 02.08.2005, 11.07.2016 a 05.07.2017, 10.12.2018 a 14.09.2023 (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A) e que ele tem direito à conversão de tais períodos em tempo comum mediante multiplicação pelo fator 1,40; ii.
Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (14.09.2023 - evento n. 1834401683), ou o que for mais vantajoso, conforme tabela do Sistema de Cálculos da Justiça Federa acima, consoante os seguintes parâmetros: 1 Tipo CONCESSÃO ( X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *60.***.*45-87 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 215.462.014-5 5 Espécie Aposentadoria por tempo de contribuição - B42 6 DIB 14.09.2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.05.2025 9 DCB Vitalício 10 RMI A calcular 11 Observações Considerando o caráter alimentar do benefício, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até a data do cálculo.
Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 30 dias.
Não havendo discordância fundamentada e acompanhada de planilha clara e detalhada de cálculos, expeça-se RPV.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, e artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária à parte requerente.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
28/09/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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