TRF1 - 1000468-54.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000468-54.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERCIO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHEIMY STEPHANIE MENDONCA SOUZA - MT27027/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de endereço que indique ela residir em localidade sob a jurisdição desta subseção judiciária, conforme art. 236 da Portaria n°. 01/2022 deste juízo federal, em especial quanto ao inciso I do §2º, sob pena de extinção prematura do feito.
Art. 236.
Compete à Secretaria, constatando que a nova ação não está englobada na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, em especial quanto ao disposto nos art. 3º da Lei 10.259/01, fazer a conclusão dos autos. § 1º.
No Juizado Especial Federal, o comprovante de endereço é necessário para verificação de competência de natureza absoluta e, por isso, é indispensável à propositura da ação. § 2º.
Não apresentado comprovante de endereço atualizado ou apresentado documento que não atenda aos requisitos constantes dos incisos deste parágrafo, deverá a Secretaria intimar a parte autora para apresentar comprovante idôneo de endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, após análise pelo Juiz, indeferimento da inicial, devendo a intimação, ainda, conter as seguintes advertências: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015. § 5º.
Será consultado o endereço da parte autora nos sistemas Oracle, CNIS, Renajud e Infoseg quando apresentado documento em nome de terceiro, ainda que com prova de relação pessoal com a parte autora ou acompanhado de declaração escrita de residência firmada por terceiro com firma reconhecida. § 6º.
A parte autora será intimada a esclarecer eventual divergência entre o endereço constante do comprovante apresentado e aqueles cadastrados nos sistemas pesquisados, no prazo de 10 (dez) dias, quando a divergência puder influir na definição da competência.
Intime-se a parte autora para o cumprimento, no prazo de 15 dias.
Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
No que tange ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, entendo que, neste momento processual, ainda não se revelam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fazendo-se necessária uma apreciação probatória mais apurada, notadamente a realização de audiência de instrução, para que a investigação dos fatos resulte satisfatória.
Nesse passo, observo que inexiste nos autos fumus boni iuris suficiente a firmar a verossimilhança das alegações, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, indicando a condição de trabalhadora rural da parte autora, consubstanciam apenas um suporte probatório inicial, devendo ser corroboradas pela prova testemunhal a ser produzida em audiência.
Deste modo, não vislumbro nestes fólios a fumaça do bom direito necessária ao deferimento do direito postulado na inicial, mostrando-se inviável a concessão liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser oportunizado o contraditório à autarquia previdenciária, a fim de que, ao final, possa ser devidamente formado o convencimento deste órgão julgador.
Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador.
Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
De qualquer sorte, registro que nova análise da pretensão antecipatória poderá ser reservada para o momento da sentença, oportunidade em que, finda a instrução, mais adequado o seu deferimento, em sendo a hipótese.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que não impedirá, no entanto, o reexame da matéria, à luz de cognição exauriente.
Cumprida a diligência de juntada do comprovante de residência, cumpre à Secretaria impulsionar a marcha processual.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Diante da controvérsia acerca do labor como empregado rural, necessária realização de audiência com a oitiva de testemunha a fim de formar juízo acerca da existência do labor campesino.
Tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, no âmbito das ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de benefício previdenciário, muitas vezes, a conciliação entre as partes é alcançada após os esclarecimentos prestados por meio da oitiva da parte autora e das testemunhas, determino, inicialmente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.153/2009, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Na audiência de conciliação, tanto o conciliador como os advogados ou procuradores/prepostos poderão formular perguntas às partes e testemunhas, a fim de se aclarar os contornos fáticos da controvérsia.
A audiência de conciliação será integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, e ficará disponível às partes e aos órgãos julgadores por meio do PJe (art. 367, § 5º, do CPC).
Obtida a conciliação entre as partes em audiência, o acordo será submetido à homologação judicial.
Não obtida a conciliação, as partes serão indagadas se entendem que os depoimentos prestados são suficientes para o julgamento da causa ou se consideram necessária a realização de audiência de instrução presidida pelo Juiz da causa para oitiva das mesmas testemunhas, cuja substituição somente será admitida nas hipóteses previstas nos incisos do art. 451 do CPC.
Havendo dispensa pelas partes de realização de atos instrutórios sob a presidência do Juiz da causa, conforme autoriza o art. 190, do CPC/2015, os autos serão encaminhados ao Juiz responsável, que poderá dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos (art. 16, § 1º c/c art. 26 da Lei nº 12.153/2009).
Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização de novos atos instrutórios, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo Juiz responsável.
As testemunhas porventura arroladas deverão se fazer presente independentemente de intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta em substituição legal -
19/03/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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