TRF1 - 1041446-48.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:49
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041446-48.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, nos termos da decisão transitada em julgado, em consonância com o art. 523 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF). 3.
Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF. 4.
Nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). 5.
Ressalte-se que a entrada em vigor da mencionada resolução implicou alteração substancial na metodologia de apresentação dos cálculos.
A sistemática anteriormente utilizada — que permitia a indicação conjunta dos valores referentes aos juros e à Selic em um mesmo campo — foi expressamente substituída pela exigência de apresentação separada desses componentes.
O descumprimento dessa diretriz impossibilita a expedição da respectiva requisição no sistema, razão pela qual a observância rigorosa do novo padrão é indispensável. 6.
Apresentada a planilha nos termos dos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
No caso de apresentação de impugnação pela parte executada aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7.
Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 1 e 6), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância. 8.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 9.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 10.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 11.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:14
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:16
Juntada de manifestação
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06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 17:39
Juntada de manifestação
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17/03/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 15:50
Juntada de manifestação
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31/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/06/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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