TRF1 - 1025621-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Goianira/GO
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28/07/2025 15:47
Juntada de comprovante (outros)
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28/07/2025 12:37
Juntada de comprovante (outros)
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28/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:17
Juntada de contestação
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15/06/2025 09:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025621-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA EVARISTO MENDANHA - GO53155 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por REGINALDO ALVES DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO DAYCOVAL, objetivando em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito em juízo de 30% de sua renda líquida mensal e suspensão da exigibilidade dos demais débitos, até a realização da audiência de conciliação, além da não inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas.
No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais abusivas e que seja designada audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação das dívidas.
Caso não haja acordo, requereu o prosseguimento do feito, com a sua conversão em "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas", conforme expressamente previsto no art. 104-B do CDC.
Decido.
Processo de repactuação de dívidas A “Lei do Superendividamento” (Lei 14.181/2021), que entrou em vigor na data de 01/07/2021, acrescentou ao CDC os seguintes artigos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
De acordo com essa lei, classifica-se como superendividada a pessoa de boa-fé que não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer o valor básico para que uma pessoa viva com dignidade.
Pois bem.
Referida lei alterou o CDC e criou instrumento de renegociação em bloco das dívidas, com concurso de credores, logo, de competência da Justiça Estadual.
Além dos tribunais, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita em órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
De modo similar ao instituto da insolvência civil, também conhecida como "falência da pessoa natural", a Lei 14.181/2021 permitiu que o devedor, na condição de superendividamento, proponha uma ação judicial de repactuação de dívidas, com o objetivo de conciliar com todos os credores de uma única vez, criando assim um plano de pagamentos que esteja dentro de suas possibilidades financeiras.
Ademais, exatamente por se assemelhar à insolvência civil e à falência, a ação para repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 deve ser ajuizada na Justiça Estadual, pois a hipótese se insere na exceção de que trata o art. 109, I, da Constituição.
Nesse sentido, decidiu o STF no RE 678.162/AL: (...) 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” (...)" Especificamente acerca do procedimento concursal de conciliação e repactuação de dívidas baseado em superendividamento do consumidor, criado e incluído no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, vale citar o seguinte ensinamento doutrinário de Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: "[...] A competência para o processo de repactuação das dívidas do consumidor superendividado não deve ser deslocado para a Justiça Federal se a Caixa Econômica Federal ou se outra empresa pública federal for credora.
A competência é da justiça comum.
O art. 109, I, da Constituição Federal (CF) merece interpretação teleológica.
Embora o referido preceito fixe a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal for parte, essa regra é excepcionada nas causas de falência.
A referência a falência, aí, é constitucional.
Não pode, pois, ser tomada no sentido técnico estrito.
Abrange, em verdade, todos os procedimentos de natureza concursal.
Abarca, pois, o recentemente criado procedimento concursal relativo ao superendividamento.
Engloba, assim, processos que tenham sido etiquetados diversamente pelo legislador infraconstitucional. É importante registrar, portanto, nesse ponto, que a referência a "falência" no texto constitucional é, em verdade, alusiva a todos os procedimentos infraconstitucionais destinados ao tratamento das dívidas de um devedor com patrimônio líquido negativo.
Abrange, portanto, não apenas o procedimento de falência previsto na Lei nº 11.101/2005, mas também outros procedimentos etiquetados com outros títulos. É o caso, por exemplo, da recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005, do procedimento de insolvência civil de operadoras de planos de saúde nos termos do art. 23, § 1º, Lei nº 9.656/1998 bem como dos procedimentos decorrentes da intervenção e liquidação extrajudicial em instituições financeiras na forma da Lei nº 6.024/1974.
A jurisprudência já caminha nesse sentido: STJ, CC 144.238/RJ, 2ª Seção, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2016; CC 43.128/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ 01/02/2006.
Em arremate, vale lembrar que o CPC, no seu art. 45, I, expressa exatamente essa linha de entendimento, ao aludir, ao lado da falência, à recuperação judicial e à insolvência civil. É nesse contexto que se deve compreender o procedimento judicial de conciliação e repactuação das dívidas do consumidor superendividado.
Em conclusão e em resposta à indagação formulada, a competência para o processamento é da justiça comum. [...]" (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
Lei do Superendividamento: questões práticas no procedimento judicial de repactuação das dívidas.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6732, 6 dez. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95307.
Acesso em: 21 fev. 2022, destaques nossos.) Acerca do tema, cite-se, por fim, o seguinte julgado do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, a instauração do processo de repactuação de dívidas pressupõe ação própria, a ser movida pelo devedor na Justiça Estadual.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Remetam-se, após as baixas devidas.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/05/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:45
Declarada incompetência
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23/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:43
Juntada de procuração/habilitação
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09/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/05/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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