TRF1 - 1063661-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:04
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063661-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a DER em 25/11/2021.
O benefício foi indeferido em face da constatação de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
De acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora reside com sua genitora, Sra.
Amanda Sabrina e Silva, e com sua irmã menor de idade.
A Sra.
Amanda é beneficiária dos programas sociais “Auxílio Brasil”, no valor de R$ 600,00; “Vale Gás”, no valor de R$ 100,00; e “DF Social”, no valor de R$ 150,00.
Tanto a parte autora quanto sua irmã recebem pensão alimentícia do genitor, Sr.
Genilton de Almeida Andrade, no valor de R$ 120,00 para cada uma.
Conforme informado pelo INSS na contestação (ID 1651746489), o genitor da parte autora possui diversos vínculos empregatícios e, na data do requerimento administrativo, auferia a quantia de R$ 2.077,16, o que demonstra sua plena capacidade laborativa.
Diante das informações presentes nos autos do processo em epígrafe, constata-se que a Constituição Federal estabelece que: "Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Além disso, o Código Civil discorre que: " Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV – sustento, guarda e educação dos filhos;" Diante disso, caso o valor de R$ 120,00 não seja suficiente para cobrir as despesas e garantir o mínimo de dignidade ao autor, cabe a ele, representado por sua genitora, pleitear a revisão da pensão alimentícia para que seja devidamente majorada.
Caberá ao genitor do autor prover os recursos de que ele necessitar.
Essa obrigação não é do Estado.
Segundo a assistente social, a família reside em imóvel cedido, pela avó materna do autor, Sra.
Maria Gorete e Silva, há 7 anos.
Pela descrição da casa, percebe-se que, embora simples, a moradia é bastante para resguardar a dignidade do demandante e de sua genitora e irmã: “NO LOTE HÁ SOMENTE UMA CASA CONSTRUÍDA E ESTÁ DISPOSTA EM 2 QUARTOS, SALA, COZINHA AMERICANA, BANHEIRO E ÁREA DE SERVIÇOS; TELHADO DE AMIANTO, PAREDES REBOCADAS E PINTADAS (BASTANTE DESGASTADAS).
POSSUEM ACESSO À REDE PÚBLICA: ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA ENCANADA E ESGOTO.
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS APRESENTAM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO".
As fotografias que ilustram o laudo confirmam a descrição feita pela auxiliar do juízo e mostram um ambiente simples, porém estruturado minimamente para a manutenção do grupo familiar.
Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da autora, não se pode concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar a manutenção do demandante.
Embora, repita-se, seja possível perceber que a situação financeira da família é, de fato, modesta, não ficou evidente o quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento do autor.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbências.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
17/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. S. A. - CPF: *87.***.*43-82 (AUTOR)
-
17/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:36
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 10:58
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:58
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:04
Juntada de réplica
-
25/07/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:45
Juntada de contestação
-
18/04/2023 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
12/04/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:30
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2023 04:36
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ANDRADE em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:50
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ANDRADE em 12/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 13:32
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2022 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/11/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. S. A. - CPF: *87.***.*43-82 (AUTOR)
-
03/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 12:11
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
27/09/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 07:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/09/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018340-36.2025.4.01.3200
Pedro Henrique Lima de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Bandeira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:56
Processo nº 1039784-96.2023.4.01.3200
Raimunda Barros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 15:56
Processo nº 1006167-36.2024.4.01.3904
Balbino Carmo Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 09:14
Processo nº 1006750-94.2024.4.01.4300
Maria da Penha Rodrigues Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Magna Gomes de Sousa Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:51
Processo nº 1039518-12.2023.4.01.3200
Maria da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 10:09