TRF1 - 1025880-72.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025880-72.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCINEI FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCINEI FERREIRA SANTOS diante de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM BELÉM, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer, em sede de liminar: O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, in limine litis, a fim de que seja determinado o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA IMPETRANTE NB nº 7210103555, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa; Aduz, em síntese, que obteve a concessão de auxílio-doença com DCB projetada para o dia 02/06/2025, ao passo que a data constante do comunicado de concessão é de 03/06/2025, ou seja, em data posterior à própria DCB, circunstância que impediu a realização do pedido de prorrogação de forma tempestiva.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, resta demonstrado nos autos que a comunicação acerca da concessão do benefício da impetrante ocorreu em data posterior à DCB, fato que impediu a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil.
No ponto, impende consignar que, para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento de benefício por incapacidade, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado ou o decurso do tempo do benefício.
Assim, não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, o que não se verificou na espécie, tendo em vista que a impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
Assim, forçoso reconhecer que, no caso, a autarquia previdenciária não observou adequadamente o devido processo legal no procedimento de cessação do benefício.
Forte nestas considerações, tenho como presente a plausibilidade jurídica.
De igual maneira, reputo como presente o perigo concreto de dano, notadamente em razão de a pretensão deduzida se revestir de natureza alimentar.
Isto posto, de rigor a concessão da liminar para o imediato restabelecimento do benefício de incapacidade da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, promova o restabelecimento do benefício por incapacidade da impetrante até a efetivação do pedido de prorrogação do benefício e realização da perícia médica administrativa. b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, intimando-a, outrossim, para imediato cumprimento da decisão liminar; c) determino à(s) autoridade(s) impetrada que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença. g) defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/06/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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