TRF1 - 1059486-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1059486-62.2023.4.01.3900 AUTOR: CONCEICAO CORREA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescadora artesanal, a condenação do réu na obrigação de conceder e pagar as parcelas do seguro defeso dos períodos de 01/11/2020 a 28/02/2021, 01/11/2021 a 28/02/2022 e 01/11/2022 a 28/02/2023.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor.
Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca".
A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Além disso, em recente julgado, a Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988.
RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2.
A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." (RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras.
Dessa forma, em se tratando de requerimentos de seguro-defeso efetivados a contar de 23 de julho de 2018, o requerente que não possua Registro Geral de Pesca – RGP poderá apresentar o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e ao próprio REAP, conforme delineado no acordo judicial entabulado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Quanto à necessidade de o pescador artesanal comprovar que o valor pago a título de contribuição teve como base os valores da receita bruta mensal proveniente da comercialização da sua produção, reconheço que, quanto à forma de recolhimento, tanto a Lei nº 10.779/03, como a Resolução CODEFAT nº 657 de 16/12/2010, que dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, não falam expressamente na forma como deve se dar o recolhimento.
Nesse sentido, a Resolução preceitua, em seu art. 2°, inciso IV, que terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que “na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual”, ou seja, menciona “comprovante de recolhimento”, nada diz sobre a necessidade de o recolhimento ser mensal.
Ademais, embora a legislação não seja explícita quanto à forma de recolhimento, verifica-se no site do INSS que é permitido o recolhimento acumulado, pois assim dispõe: “O pescador poderá contribuir de forma acumulada no mês seguinte, quando o valor da contribuição devida relativa à comercialização for inferior a R$10,00 (https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/folder-seguro-defeso.pdf), com o registro de que, na hipótese, o INSS não alegou nenhuma irregularidade quanto aos recolhimentos efetuados".
Analisando-se os autos dosprocessosadministrativos dão conta de que estefoiconcedidoadministrativamente, embora não se tenha notícia do pagamento à parte autora de nenhuma dasparcelas.
Dessa maneira, a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Cabia ao INSS juntar documentos capazes de infirmar o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto apresentou contestação genérica.
Nesse sentido, considerando que, no caso em espécie, o demandante comprovou possuir inscrição no Registro Geral de Pesca e REAP do defeso requerido/Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, requerimentos administrativos dos defesos pleiteados em juízo e recolhimento de contribuição previdenciária dos períodos referidos, assiste direito à parte autora às verbas pleiteadas na exordial, pois preencheu os requisitos legais. 2.1.
DO DANO MORAL Do estabelecimento da lide administrativa entre oautore o INSS e a posterior apreciação do pleito pelo Poder Judiciário com todos os procedimentos previstos no processo judicial, culminando no deferimento do pleito, não infere, por si só, no reconhecimento da existência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Autarquia quando do indeferimento administrativo, ainda mais em sua responsabilização ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com efeito, observo que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido o alegado abalo de ordem moral em decorrência dos indeferimentos administrativos do pleito do autor, cuja prolação, a priori, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia Previdenciária.
Inexistente também comprovação de ato abusivo por parte de servidores da autarquia, cuja conduta administrativa é vinculada a regras e regulamentos que exigem rígida análise para autorizar o pagamento de benefícios previdenciários, cotidianamente objeto de fraudes e conluios Em não havendo prova de abuso ou desvio de poder, o mero desatendimento do pleito administrativo (indeferimento do requerimento de seguro-defeso) é incapaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Importa frisar que, não havendo dolo ou culpa grave na atuação administrativa, o ato de indeferimento, ainda que posteriormente se mostre equivocado, constitui poder-dever da Autarquia, o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil pelos danos alegados.
Assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
TERMO A QUO.
DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA ADVOCATÍCIA. 1.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
A dependência econômica do cônjuge com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é objeto de presunção absoluta. 2.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3.
O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação, também observada a prescrição quinquenal. 4.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, por isso que, tendo em vista que a sentença a quo condenou o INSS em valor fixo, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao parâmetro sumular; caso seja inferior, deve ser mantido tal qual foi estabelecido na sentença. 6.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00043023920074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, eDJF1 DATA:06/08/2015 PAGINA:80.) Portanto, insubsistente a condenação da Autarquia Previdenciária a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamentodas parcelasdos períodos de 01/11/2020 a 28/02/2021, 01/11/2021 a 28/02/2022 e 01/11/2022 a 28/02/2023..
O valor deverá ser corrigido monetariamente, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autorapromover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
As multas nãoestarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato deprestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.Na hipótesede a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições nostatusde cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
13/11/2023 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003892-76.2025.4.01.3000
Sebastiao Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 12:52
Processo nº 1009201-60.2025.4.01.3200
Ingrid Demosthenes Wanzileu
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 19:23
Processo nº 1032725-77.2025.4.01.3300
Wellington de Jesus Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz de Lima Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:22
Processo nº 1025196-86.2025.4.01.3500
Valdivino Santana de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wederson Patrick Alkimim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 18:37
Processo nº 1022114-74.2025.4.01.3200
Francisco Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 19:21