TRF1 - 1079791-58.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079791-58.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA - BA15689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) FRANCISCO SANTOS ALMEIDA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade e determinada a citação do réu (ID 1420785284).
Contestação do INSS (ID 1445219866).
Réplica à contestação (ID 1474597847).
Instados a especificarem provas, o INSS quedou-se inerte ao passo que o autor declarou o desinteresse na produção de outras provas (ID 1770812548).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS quanto à necessidade de afastamento do trabalho para a concessão do benefício.
Veja que o STF fixou, com repercussão geral, a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Tema 709) Assim, com base no Tema 709/STF de repercussão geral, embora a parte autora tenha que se afastar das atividades especiais quando tiver sua aposentadoria especial, no caso de ele continuar no labor especial enquanto espera o resultado do seu requerimento, isto não é empecilho para a concessão do benefício desde a data em que ele requereu.
Rejeito também a alegação de necessidade de autodeclaração de cumulação de benefícios, visto que essa avaliação é desnecessária, devendo ser feita administrativamente.
Caberia, pois, ao próprio INSS ter apontado a existência de cumulação, acaso existente.
Da mesma forma, rejeito a alegação de prescrição, uma vez que inexistem parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação (01/12/2022), nos termos da Súmula 85 do STJ, posto datar o requerimento administrativo de 29/12/2020.
Considerando que a pretensão autoral envolve o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor com pedido de conversão destes em período comum, oportuno registrar que, com a Reforma da Previdência, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum.
Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
Debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo do Decreto nº 53.831/1964; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei nº 9.528/1997.
Vale ressaltar, também, que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for eficaz ao neutralizar a nocividade a que exposto o trabalhador, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial, salvo para o agente nocivo ruído, caso em que, ainda que o EPI seja eficaz, a atividade há de ser considerada especial.
Importante mencionar ainda que, segundo o enunciado da AGU 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CÔMPUTO.
LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97.
Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos.
Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regitactum. 2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental o que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – AARESP 1243474, Quinta Turma, julgado em 15.05.2012, publicado em 21.06.2012 no DJE) (destaquei) Cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 1083, o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Contudo, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria programada pela regra de transição do art. 17 da referida emenda, com pedágio de 50% e sem exigência de idade mínima.
Para tanto, solicita a averbação de períodos laborais como tempo especial, referentes às atividades de cobrador de ônibus, motorista de caminhão e motorista vendedor exposto a ruído acima do limite legal, com consequente conversão em tempo comum.
Inicialmente, o autor declarou que exerceu a função de cobrador de ônibus no período de 17/01/1986 a 29/04/1987, na empresa TRANSPORTE SÃO SALVADOR, atividade que, à época, defendeu ser considerada especial por presunção legal, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/79.
Conforme exposto, até 28/04/1995, a legislação permite o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
A função de cobrador de ônibus é considerada atividade especial por enquadramento de categoria profissional, conforme previsão no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2).
Com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos, é desnecessária a demonstração por laudo técnico.
Tal presunção se sustentava no entendimento consolidado à época de que determinadas ocupações, por sua natureza intrínseca, envolviam riscos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Conforme evidenciado pela CTPS (ID 1418157262 - Pág. 03), o autor exerceu, durante o período controvertido, a função de cobrador de ônibus, inserindo-se nos exatos moldes da previsão normativa acima mencionada.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 17/01/1986 a 29/04/1987, laborado na empresa TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA, em razão do enquadramento por categoria profissional.
O autor sustentou também que exerceu a função de motorista de caminhão entre 08/03/1991 e 28/04/1995, vinculado à empresa LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. (sucessora da NOVOGÁS), atividade essa que, à época, defendeu como especial por presunção legal.
Conforme se verifica da CTPS do autor, ele exerceu a função de ajudante de caminhão no período em discussão (ID 1418157262 - Pág. 05).
A função de ajudante de caminhão é considerada atividade especial por enquadramento de categoria profissional, conforme previsão no Decreto nº 53.831/1964 (Código 2.4.4) e Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.4.2).
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
AJUDANTE DE CAMINHÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
As atividades de mecânico/auxiliar de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 podem ser consideradas de caráter especial por enquadramento em categoria profissional, quando equiparadas às atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53 .831/64 (itens 2.5.2 e 2.5 .3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5 .1 e 2.5.3). 2 .
Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de ajudante de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, em decorrência da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72 .771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2) . 3.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4.
Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição . 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50141843220174047112 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma) Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 08/03/1991 e 28/04/1995, laborado na empresa LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., em razão do enquadramento por categoria profissional.
Por sua vez, o autor alegou que, no período de 19/11/2003 a 10/01/2005, exerceu a função de motorista vendedor na empresa BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, durante o qual defendeu a exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal (86,6 dB).
Para comprovar a especialidade do referido período, o autor juntou, no processo administrativo, o PPP de ID 1418140286 - Pág. 107-108, que indica exposição a ruído na intensidade de 86,6dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância de 85 decibéis previsto no Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
Quanto à metodologia utilizada, foi observada a técnica de aferição adequada do agente ruído, nos termos do Tema 174 da TNU, segundo a qual a partir de 19/11/2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15.
Ressalte-se que não consta o registro da utilização de EPI eficaz.
No entanto, ainda que o EPI tivesse sido eficaz, a atividade há de ser considerada especial, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral.
Quanto à exigência de habitualidade e permanência da exposição, a jurisprudência tem entendido que a habitualidade e a permanência mencionada na Lei nº 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo apenas ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.
Neste sentido destaco trecho do voto da Juíza Federal Taíse Schilling Ferraz, relatora do acórdão AC/REEXNEC 00183893520154049999/RS, de 16/11/2018: “A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel.
Des.
Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011".
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, considera trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", o que ocorre no caso vertente, eis que, pela descrição das suas funções, conclui-se que a exposição a ruído era ínsita a suas atividades laborais durante o período em análise.
Ao contrário do alegado pelo INSS em sua contestação, o PPP apresentado pelo autor contém o carimbo da empresa, o que reforça sua autenticidade.
Ademais, a ausência da indicação do cargo do emitente configura mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o documento, especialmente porque nele constam dados identificadores essenciais, como o NIT e o número do RG.
O INSS alegou ainda a ausência de poderes de representação da empresa outorgados ao funcionário que assina o PPP.
No entanto, trata-se de irregularidade que não invalida automaticamente o documento.
Cabe ao INSS o ônus de demonstrar qualquer vício na representação para desconstituir o valor probante do PPP, o que não foi feito no caso dos autos, eis que a impugnação do réu no ponto foi genérica.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS .
RUÍDO.
I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário.
II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedente deste Tribunal .
III – Exposição do autor a agente nocivo ruído de forma habitual e permanente.
IV – Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50046094220204036103, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 29/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2023) Por fim, quanto à ausência da sigla do CREA ou CRM no PPP, tal vício é considerado uma falha formal que não acarreta, por si só, a invalidade do documento, visto que consta o número de registro no respectivo conselho e o nome completo do profissional, elementos suficientes para se considerar o documento válido.
Dessa forma, restou comprovada a especialidade do período de 19/11/2003 a 10/01/2005, laborado na empresa BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Neste contexto, convertendo-se em comum o período especial reconhecido nesta sentença, tem-se que, na data do requerimento administrativo (29/12/2020), a parte autora perfazia um total de 36 anos, 3 meses e 9 dias, tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/10/1966 Sexo Masculino DER 29/12/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA 17/01/1986 29/04/1987 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 13 dias + 0 anos, 6 meses e 5 dias = 1 ano, 9 meses e 18 dias 16 2 CONSTRUTORA GATTO LTDA 27/08/1987 16/10/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 3 3 PIRASPUMA DA BAHIA ESPUMAS E PLASTICOS LTDA 21/10/1987 22/07/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 9 4 SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA 08/08/1988 23/10/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 5 VIACAO CIDADE DO SALVADOR LIMITADA 26/10/1988 19/07/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias 9 6 DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RAPIDO IND E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 17/08/1989 20/02/1991 1.00 1 ano, 6 meses e 4 dias 19 7 LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. (AVRC-DEF) 08/03/1991 28/04/1995 1.40 Especial 4 anos, 1 mês e 21 dias + 1 ano, 7 meses e 26 dias = 5 anos, 9 meses e 17 dias 50 8 LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. (AVRC-DEF) 29/04/1995 07/04/2000 1.00 2 anos, 1 mês e 7 dias Ajustada concomitância 26 9 NOVOGAS COMPANHIA NORDESTINA DE GAS (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 08/03/1991 28/02/1998 1.00 2 anos, 10 meses e 2 dias Ajustada concomitância 34 10 BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (IEAN) 05/09/2000 18/11/2003 1.00 3 anos, 2 meses e 14 dias 38 11 BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (IEAN) 19/11/2003 10/01/2005 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 22 dias + 0 anos, 5 meses e 14 dias = 1 ano, 7 meses e 6 dias 15 12 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2005 30/04/2025 1.00 19 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 239 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 6 meses e 29 dias 153 32 anos, 1 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 6 meses e 11 dias 164 33 anos, 1 meses e 10 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 3 meses e 23 dias 398 53 anos, 0 meses e 25 dias 88.3833 Até 31/12/2019 35 anos, 5 meses e 10 dias 399 53 anos, 2 meses e 12 dias 88.6444 Até a DER (29/12/2020) 36 anos, 3 meses e 9 dias 409 54 anos, 2 meses e 11 dias 90.4722 Com efeito, em 13/11/2019 — que corresponde ao último dia de vigência das normas anteriores à reforma da Previdência, conforme previsto no art. 3º da EC nº 103/2019 — o autor já havia preenchido os requisitos para obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 20/1998.
O valor do benefício deve ser apurado com base nas regras da Lei nº 9.876/1999, aplicando-se o fator previdenciário, tendo em vista que a soma dos requisitos (tempo de contribuição e idade) alcançou 88,38 pontos, pontuação inferior ao mínimo de 96 exigido pelo art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/12/2020), bem como a percepção das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo por custas e honorários advocatícios.
Quanto a estes últimos, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º, do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se o percentual mínimo.
Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar como especial os períodos referidos acima e condenar o réu a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/12/2020), corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei 11.960/09), estes desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC 113/2021.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora devido ao caráter alimentar da medida, concedo a medida de urgência, para determinar a concessão do benefício do autor, com DIP na data desta sentença.
Terá, para tanto, 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
O INSS é isento de custas, não havendo custas em reembolso.
Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício, eis que ainda que seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado evidencia a impossibilidade de a condenação ultrapassar o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula n. 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, inc.
I do CPC, conforme inteligência do Tribunal Regional Federal de 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
01/12/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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