TRF1 - 1024921-74.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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16/07/2025 13:55
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 01:53
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024921-74.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MELO DE ASSIS LIMA, JOSE DA SILVA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Goiânia, 2 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
02/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ADRIANA MELO DE ASSIS LIMA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1024921-74.2024.4.01.3500 AUTOR: ADRIANA MELO DE ASSIS LIMA, JOSE DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte ajuizado por José da Silva Lima e Adriana Melo de Assis Lima, genitores de servidor público federal falecido em acidente de trabalho, em face da União.
Os autores sustentam que o falecimento do filho ocorreu em serviço, quando o servidor foi convocado para escolta de evento oficial, sendo o acidente amplamente documentado, e que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pela PRF, sob a alegação de inexistência de prova de dependência econômica.
Afirmam que mantinham dependência econômica em relação ao servidor falecido, comprovada através de residência no mesmo domicílio, situação financeira insuficiente do genitor sem renda própria e da genitora com renda líquida de R$ 2.466,07 para gastos familiares de R$ 3.249,00 mensais, extratos bancários demonstrando que o servidor arcava com despesas familiares e declarações de imposto de renda evidenciando a disparidade financeira.
A União, em contestação, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, alegou ausência de comprovação da dependência econômica conforme exigências da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022 e a impossibilidade de concessão do benefício sem amparo legal adequado.
Juntou Nota Técnica nº 26/2024/DISB/CAPP/CGAP/DGP e Ofício nº 392/2024 da Polícia Rodoviária Federal fundamentando o indeferimento administrativo.
Decido.
O direito à pensão por morte de servidor público federal está previsto nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, com regras de cálculo estabelecidas pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Lei 8.112/91 Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 217.
São beneficiários das pensões: (…) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) EC 103/2019 Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No caso dos autos, a questão central reside na comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao servidor falecido.
Como dito anteriormente, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 217, inciso V, da Lei 8.112/91.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão, devendo ser comprovado, portanto, que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro.
No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos demonstra inequivocamente a dependência econômica dos requerentes em relação ao servidor falecido.
A análise das provas dos autos demonstra a coabitação através do comprovante de endereço de fevereiro/2024 em nome do genitor José da Silva Lima, no endereço Rua 01, Q. 2, L. 13, N. 111, Vila Leo Lynce, Goianira/GO, mesmo endereço constante dos documentos do servidor falecido.
Quanto à situação financeira dos requerentes, o genitor José da Silva Lima possui 61 anos de idade, não tem renda própria conforme demonstra sua CTPS sem vínculos empregatícios ativos desde 1988, declarou não acumular benefícios.
Por sua vez, a genitora Adriana Melo de Assis Lima exerce cargo comissionado de Secretário de Unidade Escolar na Prefeitura de Goianira, aufere renda bruta de R$ 3.092,33 com descontos de R$ 626,26 e renda líquida de R$ 2.466,07, tendo declarado na IR de 2023 rendimentos anuais de R$ 36.454,40.
Os extratos bancários do servidor demonstram consideráveis gastos familiares mensais, incluindo despesas com supermercados e alimentação, internet, além de medicamentos, farmácia e financiamentos imobiliário.
Assim, restou demonstrado que o apoio financeiro prestado pelo falecido era essencial à manutenção dos pais.
Relativamente a impugnação à concessão dos benefício da assistência judiciária, cumpre observar que de acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que apenas a genitora Adriana possui renda mensal líquida de R$ 2.466,07, enquanto o genitor José não aufere qualquer rendimento.
Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para a União a conceder pensão por morte aos requerentes, na condição de pais do servidor Guilherme Melo da Silva Lima, a partir de 06/12/2023 (data do óbito), nos termos do art. 217, V, da Lei 8.112/91, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Determino, ainda, que o benefício seja calculado conforme as regras do art. 23. da EC 103/2019, no percentual de 70% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
29/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MELO DE ASSIS LIMA - CPF: *75.***.*90-20 (AUTOR)
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29/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:05
Juntada de contestação
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11/07/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:19
Juntada de emenda à inicial
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24/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/06/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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