TRF1 - 1011217-39.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011217-39.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSÉ MARIA DE BARROS SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por JOSÉ MARIA DE BARROS SANTOS, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE e da DIRETORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS/INSTITUTO VERBENA, pretendendo em sede de tutela antecipada de urgência a validação de sua autodeclaração étnico/racial com a ratificação de sua inscrição em vaga destinada a negros/pardos no concurso promovido para o cargo de Analista - Odontólogo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e como consequência sua nomeação e posse no cargo ao qual concorreu.
Alternativamente, requereu a reanálise de sua condição de pardo devidamente justificada pela comissão da banca avaliadora, em até 5 dias, e que essa reanálise seja feita com a presença de peritos indicados pela Justiça.
Narrou que sua inscrição no referido concurso como pessoa negra (parda) foi indeferida pela Comissão de Heteroidentificacão, que não validou a autodeclaração, sendo também julgado improcedente o recurso intentado contra a decisão.
Ressalta a veracidade da autodeclaração e reclama que a banca examinadora desprezou sua condição de negro, não oportunizando, em momento algum, a apresentação de documentos que comprovassem a opção ético-racial, quando seria possível levar ao conhecimento da banca, por exemplo, documentos pessoais e, principalmente, documentos da Faculdade de Odontologia, cursada, na condição de negro, por meio do Programa Universidades para Todos – Prouni – Processo Seletivo 1/2018, o que indica a condição ético-racial selecionada para o certame.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a obtenção da tutela de urgência, a parte demandante precisa demonstrar a plausibilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano caso a efetivação da tutela só ocorra ao final da lide.
Consoante jurisprudência firmada pelo STF na ADC 41, que trata de ações afirmativas voltadas à reserva de vagas para negros em concursos públicos com base na Lei 12.990/2014, prevalece que "[...] a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, 17/08/2017).
Nesse contexto, "a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação.
Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio.
Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado.” (TRF4, AG 5053549-50.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 20/04/2022).
De outro lado, não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos em casos excepcionais, tal como diante de motivação genérica do ato de indeferimento (TRF1, 6ª Turma, AC 1010647-67.2022.4.01.3600, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 18/09/2024) ou quando dos documentos juntados aos autos for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (TRF1, 1ª Turma, AC 1061963-06.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 03/12/2024).
Em síntese: sendo válida a aplicação do critério da heteroidentificação para fins da manutenção ou não da autodeclaração relacionada à cota de ingresso em concursos públicos, a conclusão da Comissão de heteroidentificação criada para tal atribuição só pode ser afastada se sobrevier prova evidente da falha do órgão, seja por violação ao devido processo legal, seja por manifesta divergência com as provas produzidas quanto às características e aos aspectos fenotípicos do candidato.
No caso concreto, não vislumbro, em análise de cognição sumária, violação ao devido processo legal, pois o Edital do certame (Item 5.8, id. 2155585236, pg. 10) estabelece checagem da autodeclaração, a ser realizada por comissão composta de 05 (cinco) membros, a qual delibera por maioria de votos, sendo assegurado o direito à interposição de recurso para comissão composta de 3 (três) membros, com deliberação também por maioria de votos.
No caso, o autor apresentou recurso, o qual foi julgado nos seguintes termos (ID 2155585330): A BANCA RECURSAL, COM BASE NO EDITAL E NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFIRMA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA RESPEITADA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E INDEFERE O PEDIDO RECURSAL EM QUESTÃO POR CONSIDERAR QUE: O CANDIDATO POSSUI PELE CLARA, CABELOS LISOS E NÃO POSSUI TRAÇOS FENOTÍPICOS DE PESSOA NEGRA.
ELE POSSUI NARIZ MÉDIOS E LÁBIOS FINOS.
Conforme se observa pela transcrição acima, a resposta da Banca Examinadora, apesar de concisa, apresenta motivação específica, apontando as características que reputou estarem ausentes para qualificação do autor à ação afirmativa de cota racial, não havendo vício de motivação que determine sua anulação.
Quanto ao teor da decisão, não há como se afirmar, em sede de tutela de urgência, que há manifesto equívoco na conclusão da Comissão de Heteroidentificação.
O que há, na verdade, é uma divergência entre a conclusão adotada pela Comissão de Heteroidentificação e aquela defendida pelo autor e não há como saber, inequivocamente, quem está correto neste caso, nem tampouco firmar que há uma tese evidentemente errada.
Isto porque não há fórmula científica para a definição exata do que seja pessoa negra ou parda.
Os critérios para definir objetivamente qual é a cor de alguém variam bastante a depender da região e as "características fenotípicas" não elidem a dúvida, pois há inúmeras pessoas consideradas negras com lábios finos, nariz afilado ou cabelo não crespo, daí porque decidir se alguém é negro é questão deveras desafiadora, porque diz respeito a negar ou afirmar a alguém, mais do que um direito ou uma posição de vantagem, como um cargo público ou vaga na universidade, uma condição identitária.
E a negativa de uma condição identitária consiste, antes de tudo, em violência perpetrada contra quem, muitas vezes, é vítima contumaz de preconceitos e tratamentos discriminatórios.
A questão torna-se mais complexa em relação às pessoas pardas, sendo impreciso delimitar a linha divisória entre estas e as consideradas “brancas”.
Assim, reconhecendo que há certa e inafastável subjetividade na análise da matéria, sobretudo em uma população de significativa diversidade étnica, como a brasileira, não há como fugir das limitações para a atuação judicial quanto ao controle de mérito do ato administrativo, não cabendo ao magistrado desfazer a conclusão da Banca Examinadora, composta por vários profissionais, para impor a sua percepção subjetiva colhida a partir de fotografias juntadas aos autos.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (principal e alternativo) requerido por JOSÉ MARIA DE BARROS SANTOS, em desfavor da Universidade Federal de Goiás.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, em face do disposto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à correção da autuação, excluindo do polo passivo: a) o Instituto Verbena, considerando que ele não possui personalidade jurídica própria, estando vinculado à UFG; b) o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e o Estado do Acre, que não possuem atribuição para análise de recurso de avaliação biopsicossocial.
Citem-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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