TRF1 - 1007124-46.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1007124-46.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009860-90.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A e MARIANA GONCALVES DE ALMEIDA - PE25347 DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela de Urgência, em que o Ministério Público Federal requer “antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão (Id 1482066395) que indeferiu a tutela de urgência em caráter antecipado ou medida liminar, para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e TDA’s pendentes de liquidação nos autos 0009156-17.2010.4.01.4100, até o julgamento de mérito dos autos 1009860- 90.2022.4.01.4100 o deferimento de plano” (ID 292646056, P. 27).
Ao final, requereu, no essencial: 1 – o conhecimento do agravo de instrumento, haja vista restarem atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade; 2 – o deferimento, de plano, da antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão (Id 1482066395) que indeferiu a tutela de urgência em caráter antecipado ou medida liminar, para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e TDA’s pendentes de liquidação nos autos 0009156-17.2010.4.01.4100, até o julgamento de mérito dos autos 1009860-90.2022.4.01.4100; 3 – o provimento do agravo de instrumento, para revogar a decisão recorrida, nos termos do item acima; Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 424501032).
ICMBio e IBAMA apresentaram as contrarrazões recursais (ID 426093451) e interpuseram agravo interno contra a decisão liminar (ID 426643671).
O Juiz Federal Rafael Ângelo Slomp apresentou as informações solicitadas (ID 428606295).
As partes Rondhevea Administração e Participações Ltda - Me e Aristides Lorenço de Corduva, embora intimadas, não se manifestaram acerca do agravo interno (ID 429261678).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do agravo de instrumento (ID 430530259).
O julgamento do agravo de instrumento foi pautado para a sessão da Terceira Turma designada para o dia 17/06/2025 (ID 436982516).
Entretanto, como anotado na certidão de ID 438121253, foi o "julgamento adiado para a sessão de 01/07/2025, em razão da indisponibilidade dos sistemas." Decido.
Inicialmente, registro que em razão do adiamento da sessão de julgamento na qual seria julgado este agravo de instrumento, dada a indisponibilidade dos sistemas do Tribunal no dia 17/06/2025, conforme certidão ID 438121253, passo a apreciar, desde logo, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no agravo interno interposto pelo ICMBio e IBAMA.
Eis o teor da decisão recorrida (ID 424501032): Cuida-se de pedido de Tutela de Urgência, em que o Ministério Público Federal requer “antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão (Id 1482066395) que indeferiu a tutela de urgência em caráter antecipado ou medida liminar, para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e TDA’s pendentes de liquidação nos autos 0009156-17.2010.4.01.4100, até o julgamento de mérito dos autos 1009860- 90.2022.4.01.4100 o deferimento de plano” (ID 292646056, P. 27).
Segundo o próprio MPF, teria ajuizado “(...) denominada Querela Nullitatis Insanabilis e requereu antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e TDA’s pendentes de liquidação nos autos 0009156-17.2010.4.01.4100 até o julgamento de mérito dos autos 1009860-90.2022.4.01.4100” (ID 292646056, p. 6).
Contudo, o magistrado, ao receber a ação da Querela Nullitatis, indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos, segundo a decisão reproduzida pelo agravante (cito): (...) Desse modo, RECEBO a presente querela nulitatis insanalibilis.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para sua concessão, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em sede liminar o MPF requereu a antecipação dos efeitos da tutela "para garantir a manutenção da suspensão do pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e TDA's pendentes de liquidação nos autos 0009156-17.2010.401.4100".
Contudo, apesar de se tratar de autos associados, importa que as partes juntem documentação pertinente e necessária, não só para proporcionar a devida análise por parte do juízo, mas também, e principalmente, para assegurar à parte adversa a possibilidade de defesa, especialmente porque não há razão, a princípio, para impedir o pagamento do valor incontroverso.
De forma genérica, o autor, em seu pedido cautelar, não especifica quais precatórios, requisições de pequeno valor deseja sobrestar, nem mesmo se há Títulos da Dívida Agrária pendentes de resgate.
Tampouco menciona se já houve algum pagamento em quantias superiores às em tese devidas, de modo que faltariam ao Juízo informações cruciais a possibilitar concessão do pedido.
Ademais, na decisão de id. 690298991 dos autos de n. 0009156- 17.2010.4.01.4100 já foi determinada a suspensão do levantamento de quaisquer quantias, bem como existe penhora de valores (id 274736383, p. 213 e id 286763847).
Não se olvida que, igualmente, haver sido determinado nos autos do procedimento criminal em curso (1005066-94.2020.4.01.4100/3ª Vara), o sequestro de bens, valores e sustação de pagamentos no valor de R$ 23.571.348,00 em desfavor de RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (v. id 688119988, PJe 0009156-17.2010.4.01.4100).
Importa registrar, ainda, a tramitação de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (1005259-75.2021.4.01.4100) junto ao juízo federal da 2ª Vara em que o Autor/MPF ajuizou, inicialmente em face do espólio de Herculano Martins Nacif, com aditamento posterior, por parte da advocacia pública, em desfavor de outros réus, um dos quais, RONDHEVEA ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nessa ação se visa à condenação dos réus ao ressarcimento ao erário de valores decorrentes de conduta imputada como ímproba.
Em sede liminar se requereu, entre outros pedidos, o bloqueio de pagamento de precatórios expedidos na ação 0009156-17.2010.401.4100). (...) Ante o exposto, tendo sido o objeto do pedido alcançado por outros meios, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” (ID 292646056).
Como vê, entre outros fundamentos, na decisão recorrida, o juízo de origem negou a tutela de urgência, agora pleiteada em segunda instância, para suspender o levantamento de eventuais valores decorrentes de precatórios, TDAs e outros requisitórios expedidos, sobretudo, com base em dois argumentos juridicamente adequados (cito): (1) primeiro porque “De forma genérica, o autor, em seu pedido cautelar, não especifica quais precatórios, requisições de pequeno valor deseja sobrestar, nem mesmo se há Títulos da Dívida Agrária pendentes de resgate.
Tampouco menciona se já houve algum pagamento em quantias superiores às em tese devidas, de modo que faltariam ao Juízo informações cruciais a possibilitar concessão do pedido”; e, em segundo lugar; porque (2) “Ademais, na decisão de id. 690298991 dos autos de n. 0009156- 17.2010.4.01.4100 já foi determinada a suspensão do levantamento de quaisquer quantias, bem como existe penhora de valores (id 274736383, p. 213 e id 286763847)”.
Com razão o juízo recorrido.
Em síntese, por um lado, nos autos nº 0009156-17.2010.4.01.4100 já teria sido determinada a suspensão do levantamento de quaisquer quantias e, por outro e de qualquer sorte, o autor da Querela Nullitatis, aqui agravante, não teria no presente processo especificado e sequer demonstrado a existência dos precatórios, títulos e outras requisições de pagamentos cuja suspensão de levantamento, com a tutela de urgência, pretende evitar.
A Querela Nullitatis, como se sabe, é ação de natureza excepcional no mundo jurídico, pois visa desconstituir sentença que não pode ser mais atacada sequer por ação rescisória.
Por seu turno, o precatório insere-se na última fase de procedimentos judiciais, no geral, bastante alongados em que o exequente, no caso de desapropriação, por fim, verá garantido o preceito constitucional da justa e integral indenização do seu patrimônio expropriado pelo poder público.
Assim, mesmo não sendo impossível, entretanto, somente em situações bastante excepcionais é que se pode cogitar de, através da extraordinária via da Querela Nullitatis, em recurso de última hora, evitar o pagamento de precatórios, Títulos ou outras requisições de pagamentos regularmente expedido.
Por isso é que, em tais situações, a exigência de demonstração de probabilidade do direito invocado pelo agravante (art. 300 c/c o art. 1019, parágrafo único, do CPC) apresenta-se com especial relevância.
No caso presente, entretanto, o MPF não conseguiu apresentar razões bastantes e adequadas para superar os fundamentos da decisão agravada que negou a pretensão de, por meio de tutela de urgência, em ação de Querela Nullitatis, em provimento de undécima hora, suspender precatórios, títulos, requisições e pagamentos eventualmente existentes no processo cuja inexistência pretende ver declarada pela ação proposta (Querela Nullitatis).
Mostrando-se juridicamente adequadas as razões da decisão recorrida, desde que comprovadas, evidentemente, faleceria interesse jurídico da parte quanto ao pedido de tutela de urgência.
Compõe ônus indeclinável da parte recorrente demonstrar, sobretudo quando sua demanda na origem é veiculada em sede de Querela Nullitatis, de forma discriminada, a existência dos precatórios, títulos e de valores que podem ser levantados indevidamente, sob pena de lhe falecer interesse processual na demanda e, especialmente, na tutela de urgência.
Por outro lado, a afirmação na decisão recorrida (não desmerecida pelo agravante) de que nos autos nº 0009156-17.2010.4.01.4100 já foi determinada a suspensão do levantamento de quaisquer quantias, evidentemente, espanca qualquer dúvida quanto à ausência de interesse processual na presente demanda por tutela de urgência (para garantir pretensão).
Além disso, como anotado pelo magistrado de origem também na ação penal e na ação de improbidade o locus ainda mais adequado para alcançar a suspensão dos pagamentos aqui impugnados.
Isso posto, analisando o que disposto no art. 1019 do CPC, o caso é de INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela recursal de urgência.
Pois bem.
Em consulta aos autos da ação da querela nullitatis de origem (1009860-90.2022.4.01.4100), pelo sistema do PJe, verificou-se que o juiz do feito, muito embora não tenha determinando a suspensão do pagamento de valores naquele feito, entretanto, deu prosseguimento à demanda e deferiu, em 31/08/2023, a realização de nova perícia técnica requerida pelo MPF para reavaliação do imóvel expropriado (ID 1786743569, autos de origem).
Posteriormente, em decisão recente, datada de 09/06/2025, o juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença 0009156-17.2010.4.01.4100, não obstante ter determinado a remessa dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos, indeferiu pedido formulado pela Rondhevea Ltda. de expedição de ofício à respectiva instituição financeira para transferência dos valores depositados em seu favor, à consideração de que “há vários óbices ao levantamento de valores pela exequente (como penhora no rosto dos autos e determinação de suspensão de expedição de precatórios e RPVs)”.
Eis o teor da decisão (ID 2191547630, autos de origem): (...).
Em termos de prosseguimento, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria, para refazer os cálculos, conforme determinações anteriores, quais sejam: Conforme os parâmetros estabelecidos nas decisões anteriores, os juros compensatórios deveriam ser aplicados à taxa de 12% a.a., iniciados em 01 de janeiro de 2008, e conforme o despacho de ID. 274736383 – pág. 17, a partir do julgamento da ADI 2332, em 17 de maio de 2018, os juros compensatórios de 6% ao ano.
Posto isso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos, esclarecendo se há valores a serem restituídos.
Para tanto, deve utilizar os parâmetros estabelecidos acima e com apoio nos seguintes atos do processo: Despacho - ID. 274736383 – pág. 85 Despacho – ID. 274736383 – pág. 179 Decisão ID. 274736389 - Pág. 53/81 REsp n. 2.020.773 – RO - 1792310052 - Pág. 151/ 168 Por fim, INDEFERIDO o pedido de expedição de ofício, seja porque os cálculos não foram concluídos, seja porque há vários óbices ao levantamento de valores pela exequente (como penhora no rosto dos autos e determinação de suspensão de expedição de precatórios e RPVs).
Logo, tendo em vista que nos autos da querela nullitatis de origem foi determinada a realização de nova perícia judicial para reavaliação do imóvel objeto de execução, em razão da alegada fraude ocorrida na perícia originária que teria superavaliado o valor do bem; considerando também que, nos autos do próprio cumprimento de sentença, foi indeferido a expedição de precatórios e RPVs, mostra-se prudente e adequado, diante desse quadro, determinar cautelarmente a suspensão do pagamento de precatórios, RPVs, transferências ou levantamentos de valores, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Por fim, como reforço de fundamentação, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, na data de 01/02/2023, nos autos do IP 1009938-55.2020.4.01.4100, conforme consulta pelo sistema do PJe, recebeu denúncia apresentada pelo MPF, envolvendo o requerido Antônio Martins dos Santos, para apuração de possível prática de crime de “organização criminosa especializada em ‘grilagem’ de terras da União e em fraudar desapropriações, direta e indireta, para fins de reforma agrária, tanto na fase administrativa quanto na judicial, com o pagamento, pela UNIÃO/INCRA, de quantias vultosas a título de indenizações”, relativamente a processos conduzidos pelo então Juiz Federal Herculano Martins Nacif, o qual, à época era Titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 1474202846, autos da ação penal 1009938-55.2020.4.01.4100).
Além disso, conforme anotado na decisão proferida pelo juízo de origem que recebeu a querela nullitatis, foi "determinado nos autos do procedimento criminal em curso (1005066-94.2020.4.01.4100/3ª Vara), o sequestro de bens, valores e sustação de pagamentos no valor de R$ 23.571.348,00 em desfavor de RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (v. id 688119988, PJe 0009156-17.2010.4.01.4100)" (ID 1482066395,autos de origem 1009860-90.2022.4.01.4100).
Como se nota, existe plausibilidade no direito invocado, tanto que "(...) na decisão de id. 690298991 dos autos de n. 0009156- 17.2010.4.01.4100 já foi determinada a suspensão do levantamento de quaisquer quantias, bem como existe penhora de valores (id 274736383, p. 213 e id 286763847)."
Por outro lado, não obstante a presença de decisões judiciais suspendendo os pagamentos controvertidos, não se pode descartar a hipótese de revogação das referidas decisões, tendo em vista seu caráter precário.
Como se sabe, a Resolução CNJ 303/2019, de regra, impede a expedição de precatórios ou seu levantamento, quando controvertidos os valores.
Portanto, presentes, na espécie, o fumus boni iruis e o periculum in mora, este demonstrado pelo risco de serem realizados pagamentos de valores vultosos nos autos do cumprimento de sentença, merece ser concedida a tutela de urgência requerida para que seja reformada a decisão liminar, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de manter a suspensão do pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor e TDA’s pendentes de liquidação nos autos do cumprimento de sentença 0009156-17.2010.4.01.4100, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Tudo considerado, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do ICMBio e IBAMA para, reformando a decisão liminar, conceder a tutela de urgência para manter a suspensão do pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor e TDA’s pendentes de liquidação nos autos do cumprimento de sentença 0009156-17.2010.4.01.4100, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal Néviton Guedes Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME, ARISTIDES LORENCO DE CORDUVA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA GONCALVES DE ALMEIDA - PE25347 Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA GONCALVES DE ALMEIDA - PE25347 O processo nº 1007124-46.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/03/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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