TRF1 - 1010053-55.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:32
Decorrido prazo de CLEIDE DE FATIMA PEREIRA MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:40
Juntada de contestação
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23/06/2025 20:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010053-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDE DE FATIMA PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: 1) cite-se e suspenda-se. 2) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 3) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/06/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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16/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEIDE DE FATIMA PEREIRA MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:14
Juntada de manifestação
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16/04/2024 17:58
Juntada de manifestação
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11/04/2024 16:14
Juntada de apresentação de quesitos
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20/03/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/03/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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