TRF1 - 1023476-55.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023476-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002418-66.2019.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023476-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002418-66.2019.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por VALDEMIR GOMES DE SOUSA contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro Afonso (TO), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) em razão da perda da qualidade de segurado.
Em suas razões a parte autora aduz que: as prova da ocorrência e agravamento da doença incapacitante que acomete o recorrente são claros através dos laudos médicos, receituários e exames acostados aos autos, bem como através do nexo causal entre a causa do recebimento do benefício em 2018 e a doença incapacitante que se agrava a cada dia o impossibilitando de trabalhar, e assim, logicamente de continuar contribuindo para o INSS; e requer “o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação reformando-se a sentença de 1º grau” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023476-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002418-66.2019.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detêm, ou não, a qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial.
E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 378755663 - pág. 122, realizada em 18/11/2022, constatou incapacidade parcial e temporária por seis meses em decorrência de lombalgia (CID M54.5), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID M51.1) e dor articular (CID M25.5), bem como fixou a DII em 2021.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS (id. 378755663 - pág. 15) revela que a última contribuição vertida como empregado da JBS S/A. deu-se em dezembro de 2018.
Portanto, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em dezembro de 2019, de modo que ao tempo da DII (2021) não detinha a necessária qualidade de segurada.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023476-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002418-66.2019.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detêm, ou não, a qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez. 3.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial. 4.
E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 378755663 - pág. 122, realizada em 18/11/2022, constatou incapacidade parcial e temporária por seis meses em decorrência de lombalgia (CID M54.5), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID M51.1) e dor articular (CID M25.5), bem como fixou a DII em 2021. 5.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS (id. 378755663 - Pág. 15) revela que a última contribuição vertida como empregado da JBS S/A. deu-se em dezembro de 2018. 6.
Portanto, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em dezembro de 2019, de modo que ao tempo da DII (2021) não detinha a necessária qualidade de segurada. 7.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 8.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 9.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 10.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/12/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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