TRF1 - 1069518-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069518-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE KASSIA SOARES DOS SANTOS - DF51889 POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO desde a data do requerimento administrativo.
Alega o autor que reside com sua companheira, idosa e uma filha portadora de deficiência mental.
E, por ser hipossuficiente economicamente, requerera em 27.09.2019, o retromencionado benefício de prestação continuada a pessoa idosa (NB 702.799.833-6, DER em 27.09.2019).
Entretanto, o INSS indeferiu seu requerimento sob a alegativa de não cumprimento de exigência (apresentação do Cadastro Único atualizado).
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, o autor, 74(setenta e quatro) anos de idade e portador de neoplasia maligna, reside com sua companheira e uma filha portadora de necessidades especiais, em imóvel próprio, cujo lote fora doado pelo GDF, há quarenta e cinco anos, e tem sustento provido pelas rendas da aposentadoria por idade de sua companheira (um salário-mínimo) e do BPC-LOAS recebido por sua filha (incapacitada), conforme atestou a expert judicial (ID 2158926165): “(…) Reside com Filha e companheira (…) Cleonice Soares de Oliveira – companheira - Data de nascimento: 06/07/1958 - Salário/renda: 1.412,00 -aposentadoria (...)Edna Maria Ribeiro dos Santos – filha - Salário/renda: 1.412,00 -BPC (...)- Necessita comprar os seguintes medicamentos: Condrofelx 500 mg, sulfato de condroitina 400 mg, torcilax 10 mg e butcacid 200 mg (...)O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? própria - Há quanto tempo à parte pericianda reside no referido imóvel? 45 anos(...)O autor possui residência própria? Sim - Doação? Sim - Em caso de aquisição ou cessão, quem foi o responsável? Governo do GDF (doação de lote)ndicar qual o estado dos móveis: Novos ou antigos: móveis antigos Conservados ou em mau estado: conservados Quem foi o responsável pela doação/compra: comprados pela companheira(...)- Em qual estado se encontra: novos/ antigos, conservados/mau estado.
Antigos e conservados - Há bens financiados? Quais? Não (...)Joaquim em 1977 foi atropelado machucando vários órgãos e membros, ficando por 02 anos hospitalizado e fez 07 cirurgias.
Em 2017 descobriu uma neoplasia maligna na proposta e 2022 retirou uma hérnia umbilical.
Sua filha Edna é deficiente (mental) CONCLUSÃO: Joaquim é dependente financeiramente da filha e companheira.” (sic) Dessa forma, devido às condições socioeconômicas, a perita judicial concluiu pela situação de vulnerabilidade social da postulante.
Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da autora, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar a manutenção da demandante, não obstante as fotografias do relatório pericial não demonstrem extrema pobreza.
Explico: o autor reside com sua companheira, idosa e aposentada com valor mínimo, consequentemente, tal valor não pode ser considerado para cálculo da renda per capita; então, resta o valor de um salário-mínimo, proveniente do benefício assistencial ao portador recebido pela filha do autor, a qual, segundo a perita social, é portadora de deficiência mental, acarretando.
Assim, restou demonstrado que o núcleo familiar do postulante não possui condições de prover seu sustento, haja vista os elevados gastos com saúde do próprio autor e de sua filha, situação que onera substancialmente o orçamento da família, composta por dois idosos e uma portadora de necessidades especiais.
Ressalto, por fim, que a mobília que guarnece o imóvel familiar foi adquirida quando a companheira do autor laborava e o imóvel fora objeto de doação do terreno pelo Governo do Distrito Federal, consoante atestou a perita social (ID 2158926165).
Entendo, pois, com base nos documentos constantes dos autos, notadamente o laudo social, que a renda familiar do demandante não supera a quantia de ½ salário-mínimo, patamar definido pelo STF para a concessão do supramencionado benefício assistencial, conforme acima já mencionado.
Demonstrado que a parte autora não conseguem prover suas necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado, a contar da atualização dos dados no Cadastro Único ( 02.04.2025), conforme ID 2185123849.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada-BPC/LOAS idoso, observados os seguintes parâmetros: Nome J.
R.
D.
S.
CPF *46.***.*00-20 Benefício Loas-idoso (NB 702.799.833-6) DIB (data de início do benefício) 02.04.2025 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado (não se aplica) DIP (data de início do pagamento) 01.05.2025 RMI salário-mínimo Valores atrasados A calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
02/09/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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