TRF1 - 1059388-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1059388-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE REU: RODRIGO MONTEIRO CORREA DECISÃO Cuida-se de ação ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de CARLOS ALEX MICHILES DE LIMA SOUZA, em que se objetiva a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 12.106,19.
Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em Belém/PA.
Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu.
Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, faz-se necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada (Belém/PA).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belém/PA.
Intimem-se e, havendo preclusão, remetam-se os autos.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
05/06/2025 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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