TRF1 - 1079286-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079286-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA PEREIRA - DF64752, LUCAS HEITOR PEREIRA - DF70480 e VANESSA VIEIRA MENDES - DF75650 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 15/04/2022, com a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 15/12/2021 a 15/04/2022 (NB 637.533.888-7).
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 19/07/2024, indica a existência de incapacidade laboral do tipo TEMPORÁRIA, TOTAL e OMNIPROFISSIONAL, com DII em 09/01/2024, por 12 meses, por quadro de CID 10 M75 (lesão de ombro) e M51.1 (transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia).
Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para concluir pela existência de incapacidade temporária a partir da DII em 09/01/2024.
Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS do autor (ID 2172424816) traz o vínculo laborativo com a empresa DNA FACILIES LTDA no período de 13/03/2021 a 20/03/2024.
No entanto, o vínculo apresenta recolhimentos previdenciários apenas até 12/2021.
Após esse período, não há registro da continuidade do vínculo laborativo no ano de 2022 e 2023.
Novos recolhimentos previdenciários em 01/2024 a 02/2024, no entanto, abaixo do salário-mínimo.
Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos.
Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial quanto à fixação da DII, justificando a data com a negativa do recurso, após avaliação feita pela junta de recursos do benefício previdenciário.
Portanto, não está demonstrada a qualidade de segurado do autor, nos termos do § 14, art. 195 da Constituição Federal c/c § 4º, art. 15, da Lei n. 8.213/1991, na DII fixada na perícia judicial.
Dessa forma, rejeito o pedido autoral por não preenchimento de um dos requisitos do benefício de incapacidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
14/08/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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