TRF1 - 1055743-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARILDA MENDES DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055743-10.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão] AUTOR: MARILDA MENDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA MENDES DA COSTA - CPF: *51.***.*24-34 (AUTOR)
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29/05/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
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31/01/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/12/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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