TRF1 - 1044717-85.2023.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 17:12
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 05:09
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 23:13
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 10:48
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1044717-85.2023.4.01.3500 AUTOR: DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO VIANA LOPES - GO33259 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RADELGO ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DAS MERCES CHAVES LEITE - GO14174 Advogados do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos declaratórios opostos por RADELGO ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Assevera a parte embargante a existência de omissões na sentença, ao argumento de que: (a) não foi analisada adequadamente a prova documental demonstrativa de sua atuação diligente para regularizar o contrato; (b) não foi considerada a ausência de resistência por parte das rés à regularização; (c) não foi apreciada a questão do interesse processual da autora; (d) o prazo de 30 dias é insuficiente para cumprimento da obrigação complexa; (e) não foi determinado o cancelamento do registro do imóvel Casa-2.
Aduz, ainda, que a obrigação imposta demanda a participação de múltiplos sujeitos (vendedora, mutuária e credor fiduciário), com trâmites que extrapolam a esfera de controle exclusivo das rés.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
No caso dos autos, verifica-se a existência de omissões que comportam correção, sem, contudo, implicar alteração substancial no resultado do julgado.
Inicialmente, no tocante ao argumento da embargante de que não se opôs à regularização do contrato, cumpre esclarecer que não há prova inequívoca de que a autora tenha se recusado formalmente a assinar ou colaborar com eventual aditivo contratual.
Assim, embora se reconheça a diligência da embargante em encaminhar os procedimentos administrativos, não se pode extrair daí a conclusão de ausência de interesse processual por parte da autora, razão pela qual mantém-se incólume a rejeição da preliminar.
Quanto à alegação de que a obrigação de fazer imposta demanda a atuação de múltiplos sujeitos (vendedora, mutuária e credor fiduciário), com trâmites que extrapolam a esfera de controle exclusivo das rés, razão assiste à embargante no ponto relativo à fixação do prazo.
Considerando a complexidade da operação, os atos a serem realizados perante o cartório de registro de imóveis, a elaboração do aditivo contratual pela instituição financeira e eventuais providências fiscais, dilata-se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da presente decisão.
Ressalte-se, desde já, que o cumprimento eficaz da obrigação demanda a cooperação de todas as partes envolvidas.
Assim, a parte autora deverá colaborar com todos os atos que lhe competirem, inclusive comparecimentos, assinaturas e fornecimento de documentos, sob pena de eventual reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação por fato atribuível à autora.
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: a) dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 180 (cento e oitenta) dias; e b) determinar que a parte autora colabore com todos os atos necessários à efetivação da obrigação imposta; Publique-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:12
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/04/2025 19:33
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 16:01
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE - CPF: *11.***.*00-09 (AUTOR)
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24/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 08:11
Juntada de manifestação
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20/06/2024 10:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:41
Juntada de contestação
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19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE em 20/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BUENO ALEXANDRE em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/08/2023 13:48
Juntada de para voto vista
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18/08/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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