TRF1 - 1009607-41.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009607-41.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIO MEDI COMERCIO ASSISTENCIA E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215 e CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rio Medi Comércio Assistência e Representação Hospitalar Exp. & Imp. - EIRELI (matriz e filial, CNPJ: 09.***.***/0001-80 e09.105.835/0003-42), em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC, visando ao reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC e Salário-Educação a 20 (vinte) salários mínimos, conforme o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
A parte impetrante sustenta que referido dispositivo legal não teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, razão pela qual seria indevida a exigência tributária sobre a integralidade da folha de salários.
Requereu, ainda, a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos que superassem esse teto legal.
Foi deferida a medida liminar e determinada a suspensão do feito, na forma da decisão id. 825792070, contra a qual houve a interposição de embargos de declaração, improvidos.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (id. 844201555).
O MPF não manifestou-se quanto ao mérito (id. 2127389349). É o relatório.
Decido.
II A controvérsia posta nos autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1079, cujo acórdão foi publicado em 02/05/2024.
Na oportunidade, a Corte firmou a seguinte tese: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, modular os efeitos do julgado, nos seguintes termos: “Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.” No caso concreto, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança anteriormente ao início do julgamento do Tema 1079 e obteve decisão liminar favorável, se enquadrando, assim, na hipótese excepcional de modulação para manutenção da limitação da base de cálculo até 02/05/2024, data de publicação do Acórdão do e.
STJ.
III Ante o exposto: a) DENEGO a segurança requerida por Rio Medi Comércio Assistência e Representação Hospitalar Exp. & Imp. - EIRELI (matriz e filial, CNPJ: 09.***.***/0001-80 e09.105.835/0003-42), em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC; b) REVOGO a liminar.
Na forma decidida pelo e.
STJ, reconheço a modulação dos efeitos da presente sentença, para reconhecer a eficácia da liminar concedida até a data da publicação do acórdão proferido âmbito do Tema 1079 (02/05/2024), ficando resguardados os efeitos produzidos nesse intervalo.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, a contrario sensu).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2022 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:05
Juntada de manifestação
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27/09/2022 09:45
Juntada de manifestação
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12/09/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2022 10:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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28/01/2022 20:10
Juntada de manifestação
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14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:51
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 09:38
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 18:16
Juntada de diligência
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24/11/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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18/11/2021 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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