TRF1 - 1013837-73.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDECI REIS CAJA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 03:08
Juntada de recurso inominado
-
18/06/2025 02:58
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013837-73.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI REIS CAJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2004 (Data de Nascimento: 09/02/1944 – ID 2145211238, fl. 33), sendo o requerimento administrativo (DER) de 27/06/2024 (ID 2145211238).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: certidão de casamento constando a profissão de lavrador (ID 2145211238, fl. 31); carteira do STR com filiação em 2003 (ID 2145211238, fl. 32).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da parte autora.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, eis que prestou depoimento genérico, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, afirmou a parte autora que sempre trabalhou na roça; que há dois anos foi morar na cidade; que planta feijão, milho e mandioca.
Somado a isso, verifico que o demandante recebe benefício assistencial desde 2009 (ID 2153383655) - evidenciando a prescindibilidade do labor rural.
Dessa forma, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurado especial, seja porque o demandante percebe benefício assistencial desde 2009, seja porque prestou depoimento genérico e pouco convincente.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 10:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
27/11/2024 00:20
Juntada de impugnação
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:57
Juntada de contestação
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
27/08/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008048-85.2016.4.01.3309
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Rubens Vicente da Cruz
Advogado: Tiago Leal Ayres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2016 18:28
Processo nº 1018806-12.2025.4.01.3400
Gleis Kare Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:51
Processo nº 0008048-85.2016.4.01.3309
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Eraldo Tanan de Oliveira
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 16:20
Processo nº 1014969-14.2023.4.01.3304
Isabely de Jesus Suzart
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Ramos de Jesus Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 15:39
Processo nº 1017576-23.2025.4.01.3500
Miriam Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Fernandes Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:20