TRF1 - 1018806-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018806-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEIS KARE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DESPACHO Emende-se a petição inicial para alterar a polaridade passiva referente à indicação do Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos como autoridade coatora, tendo em vista que, conforme documento anexado aos autos, o processo aguarda análise pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELO HORIZONTE - CALAFATE, conforme documento carreado à inicial.
Com efeito, colaciono abaixo precedentes do C.
STJ, TRF 1 e TRF 4 acerca da legitimidade passiva previdenciária em sede de ação mandamental, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1942422 - PE (2021/0172852-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 124/125): PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º DA CF/88.
LEI Nº 9.784/99.
DECISÃO DO STF ( RE 631.240).
APLICAÇÃO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1- Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2- Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo.
Com base nesse diploma legal, evidencia-se, no caso, que a presente ação mandamental foi impetrada corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Recife/PE), porquanto é a autoridade coatora competente para analisar o requerimento do benefício assistencial do impetrante apresentado na mencionada Agência. (STJ - REsp: 1942422 PE 2021/0172852-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 24/05/2022) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 07 (SETE) MESES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MULTA INCABÍVEL.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam. ( AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (...) (TRF-1 - AMS: 10109054420224013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
RESOLUÇÃO N. 691/2019. 1.
A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS, instituindo Centrais de Análises de Benefício, por meio da Resolução n. 691/2019, não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados. 2.
As CEABs são unidades centralizadas que visam à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais, com o objetivo de aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho, aperfeiçoando assim a organização e a gestão interna do INSS, com os mesmos servidores já existentes na estrutura da Autarquia. 3.
Pela Resolução n. 691/2019, cada CEAB tem um gerente responsável pelo trabalho lá desenvolvido.
Contudo, as CAEBs não são órgãos autônomos, mas estão vinculadas à Superintendência Regional, ou seja, fazem parte da estrutura interna do INSS já previamente existente, tendo ficado ressalvado, inclusive, no § 6º do art. 6º, que a instituição das CEABs não impede a atividade de reconhecimento de direitos, de forma não exclusiva, por servidores não integrantes das ELABs e CEABs. 4.
Dentro desse contexto, ainda que cada CEAB possua um gerente próprio, com atribuições próprias, o Gerente-Executivo à qual se vincula a APS demandada continua sendo a autoridade coatora correta a figurar no polo passivo dos mandados de segurança que têm como objeto impugnar o indeferimendo administrativo de benefício, como no caso concreto, haja vista ser ele o responsável por todos os atos praticados pela unidade administrativa a ele subordinada. 5.
Correta a indicação, pela parte impetrante, do Gerente Executivo a que vinculada a APS de Criciúma - SC, onde foi protocolado o procedimento administrativo da demandante, como autoridade coatora a figurar no polo passivo do presente feito. 6.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50013142820214047204 SC 5001314-28.2021.4.04.7204, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo com arrimo no art. 321, parágrafo único do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
28/02/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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